TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
499 acórdão n.º 335/18 III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, fixando a atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e ale- gação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d) , em conjugação com o artigo 32.º, n. os 2 e 10, ambos da Constituição; e, em consequência. b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Notifique. Lisboa, 28 de junho de 2018. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor (remetendo para a declaração aposta no Acordão n.º 728/17) – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – O Acórdão n. º 376/16 está publicado em Acórdãos, 96.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. o s 674/16 e 675/16 e stão publicados em Acórdãos, 97.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 397/17 e 728/17 e stão publicados em Acórdãos, 99.º e 100.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 123/18 e 128/18 e stão publicados em Acórdãos, 101.º Vol..
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