TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

501 acórdão n.º 338/18 SUMÁRIO: I – Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da Constituição se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações, dispondo o legislador de uma margem de apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações, e não obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explici- tamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social. II – Quanto ao alcance do princípio da culpa no domínio contraordenacional, apesar de todas as dife- renças de conteúdo e significado que o mesmo assume naquele domínio, ainda assim, o mesmo atua como limite da responsabilidade contraordenacional, assumindo aí, contudo, um diferente sentido e conteúdo e dispondo aí o legislador, na configuração dos concretos ilícitos, de uma maior margem de conformação, que se projeta, nomeadamente, no contexto dos pressupostos da imputação. III – Neste contexto, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de analisar várias normas que impu- tavam a responsabilidade contraordenacional a quem não tinha sido autor direto do facto, tendo já entendido que, no contexto contraordenacional, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito este segun- do o qual é considerado autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua Julga inconstitucional a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, (Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestru- turas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem), introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presun- ção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Processo: n.º 80/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 338/18 De 28 de junho de 2018

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