TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
51 acórdão n.º 242/18 SUMÁRIO: I – A norma cuja inconstitucionalidade ora se aprecia veda, de forma liminar e absoluta (isto é, sempre e em qualquer circunstância), o acesso das pessoas coletivas com fins lucrativos ao instituto da proteção jurídica, sem consideração pela sua concreta situação económica, excluindo do sistema de acesso ao direito e aos tribunais – que se destina a concretizar no plano infraconstitucional a garantia consti- tucional de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos – todo um universo de sujeitos apenas com base na sua natureza de pessoas coletivas com fins lucrativos (e, bem assim, de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada). II – Segundo o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição, «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza», não cabendo qualquer dúvida que também as pessoas coletivas têm o direito de aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o mesmo é dizer que o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é compatível com a sua natureza; se quanto aos direitos fundamentais compatíveis, há que ter em conta o princípio da especialidade (segundo o qual pessoas coletivas só têm capacidade de gozo dos direitos necessários ou convenientes aos seus fins), surge claro que a litigância judicial constitui uma competência necessária para o exercício da atividade daquele leque de sujeitos. III – A norma em apreço nega a toda uma categoria de sujeitos o direito fundamental à proteção jurídica para efeitos de garantia do acesso aos tribunais, tornando possível que a justiça lhes seja denegada por insuficiência de meios económicos, relevando exclusivamente, para que a mesma norma seja aplicada, a natureza jurídica de tais sujeitos, e não a sua eventual e concreta situação de insuficiência econó- mica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Processo: n.º 598/17. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 242/18 De 8 de maio de 2018
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