TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

521 acórdão n.º 349/18 SUMÁRIO: I – O objeto do presente recurso integra dois segmentos do artigo 199.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que correspondem a duas etapas na operação contabilística de avalia- ção do património da entidade garante, para efeitos de aferição da idoneidade da fiança prestada com vista a suspensão da execução fiscal. II – A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso não se situa no plano da propor- cionalidade em sentido estrito; tendo o tribunal recorrido concluído que o critério de avaliação da garantia prescrito na lei, construído a partir da remissão para a fórmula consagrada na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, não é adequado à finalidade de aferir a idoneidade da fiança para efeitos de suspensão da execução fiscal, a norma sindicada revela-se pura e simplesmente inidónea e, precisamente por essa razão, excessiva ou desproporcionada; porém, também não é claro, no caso vertente, qual seja o direito ou interesse, protegido pela ordem constitucional, cuja restrição se deva considerar excessiva; ora, a existência de uma medida restritiva e de um fim legítimo são pres- supostos cumulativos da aplicação do princípio da proibição do excesso. III – Quanto ao primeiro pressuposto, a Constituição não consagra qualquer direito à suspensão da execução fiscal, nos casos em que o interessado impugna o ato de liquidação, pelo que a exigência de garantia Não julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 199.º-A, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte i) em que impõe que, para efei- tos de avaliação de fiança prestada por Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS) não cotada em bolsa constituída há mais de dois anos, a aferição do seu património corresponda ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, determinado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo; e ii) na parte em que, sendo a fiança prestada com renúncia ao benefício da excussão prévia, impõe, nos termos da alínea b) do n.º 1, que ao valor encontrado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, seja deduzido o montante das partes de capital do executado afiançado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela sociedade fiadora. Processo: n.º 1380/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 349/18 De 28 de junho de 2018

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