TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

523 acórdão n.º 349/18 do CPPT, e é perfeitamente legítimo que, no uso dessa liberdade, estabeleça critérios de aferição da respetiva idoneidade, como os contemplados no artigo 199.º-A, tanto mais quanto estes se baseiem em juízos técnicos cujo mérito não deve ser sindicado pelos tribunais; o limite constitucional a esta liberdade do legislador é a proibição de soluções arbitrárias. VIII – A primeira das quatro razões que suportam a conclusão da decisão recorrida – de que o critério legal de aferição da idoneidade de fiança assumida por SGPS não cotada, ao remeter para o método de avalia- ção consagrado na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, não é adequado à determinação do valor do património de uma sociedade para efeitos de aferição da idoneidade de fiança prestada com vista a suspensão da execução fiscal, na medida em que diz respeito à avaliação das ações representativas do capital social e não do património da sociedade garante – começa por desconsiderar o facto de que o primeiro dos dois critérios de avaliação consagrado na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do é precisamente o do «valor patrimonial» da sociedade, e ainda que o património social é um instrumento de prossecução do objeto social, sujeitando-se a todas as vicissitudes da empresa; os lucros e os prejuízos da atividade repercutem-se no património, pelo que nada repugna que a avaliação do património da sociedade garante integre simultaneamente uma variável estática – o valor de liquidação – e uma variável dinâmica – o valor de capitalização; ora, desde que os critérios consagrados não sejam arbitrários – como é o caso −, as opções legislativas devem ser respeitadas, sobretudo num domínio que, por se revestir de elevada carga técnica, reclama uma «prerrogativa de avaliação» muito ampla. IX – Quanto ao segundo argumento da decisão recorrida – segundo o qual a dedução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT, do montante das «partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante», repousa na confusão entre o valor das ações representativas do capital social da garante e o valor das ações que integram o seu património –, embora seja um facto que a lei manda deduzir o valor das partes de capital do executado detidas pela sociedade garante ao valor dos títulos representativos do capital social desta, não se vislumbra aí qualquer erro manifesto, pois a avaliação das ações que titulam o capital social, segundo os critérios acolhidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, dá uma medida do valor da sociedade garante; o n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT impõe que a esse valor seja deduzido o valor das partes de capital da executada detidas pela garante, o mesmo é dizer, nos casos em que a garante detém, direta ou indiretamente, a totalidade do capital social da executada, o valor desta; as duas grandezas – o valor da garante e o valor da executada – são da mesma natureza e, por isso mesmo, perfeitamente comparáveis. X – Quanto ao terceiro argumento – segundo o qual a razão de ser da dedução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT, que seria evitar que o património da executada, que constitui a garantia geral da dívida exequenda, seja contabilizado na aferição do valor da garantia especial constituída pela fiança, não se aplica aos casos em que o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia, se o património do devedor integra, pelo menos em parte, o património do fiador, pelo facto de este, como SGPS, deter direta ou indiretamente partes de capital daquele –, a dedução prevista na lei é a que decorre da própria natureza da fiança; se as partes de capital da executada fossem consideradas na determinação do valor do património da garante, o património daquela seria contabilizado duas vezes – como património do devedor principal (a garantia geral do crédito) e como parte integrante do património do fiador (a garantia especial do cré- dito), pelo que também aqui não há razão para supor que o legislador incorreu em «erro manifesto». XI – Quanto ao quarto argumento da decisão recorrida – segundo o qual a desproporcionalidade da solu- ção legal se manifesta no resultado gerado na situação dos autos –, não faz sentido comparar o valor

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