TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

545 acórdão n.º 349/18 13. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao paga- mento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 199.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte i) em que impõe que, para efeitos de ava- liação de fiança prestada por Sociedade Gestora de Participações Sociais não cotada em bolsa cons- tituída há mais de dois anos, a aferição do seu património corresponda ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, determinado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo; e ii) na parte em que, sendo a fiança prestada com renúncia ao benefício da excussão prévia, impõe, nos termos da alínea b) do n.º 1, que ao valor encontrado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, seja deduzido o montante das partes de capital do executado afiançado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela sociedade fiadora. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 28 de junho de 2018. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 238/97, 638/98 e 187/01 e stão publicados em Acórdãos, 36.º, 41.º e 50.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 431/02, 539/15 e 123/18 e stão publicados em Acórdãos, 54.º, 94.º e 101.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=