TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

547 acórdão n.º 361/18 SUMÁRIO: I – O preceito, que suporta o critério normativo em apreciação, encontra correspondência substancial no homólogo artigo 721.º-A do Código de Processo Civil anterior, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que, no respetivo preâmbulo, indica três objetivos fundamentais norteadores da reforma dos recursos cíveis: «simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça», sendo à luz destes objetivos que deve ser entendida a restrição da admissibilidade do recurso pressuposta pelo critério normativo em análise. II – Tal restrição assenta, não numa reponderação dos requisitos de admissibilidade que estreite o aces- so ao recurso, em 3.ª instância, com base num critério de reserva de jurisdição para as causas mais importantes, mas antes com base num critério fundado no prognóstico da decisão de mérito que viria a ser proferida caso o recurso fosse admitido, ou seja, um critério que apenas antecipe o efeito útil da previsível improcedência do recurso, assentando assim num juízo fundado sobre o sentido muito provável de uma reapreciação efetiva do mérito da causa; tal antecipação do desfecho desfavorável do recurso, não correspondendo a um juízo de certeza – face ao carácter não vinculativo dos acórdãos de fixação de jurisprudência – resulta da especial função orientadora reconhecida a estes acórdãos, que correspondem, na atividade jurisprudencial, a um «precedente persuasivo qualificado». III – A restrição de admissibilidade do recurso de revista pressuposta pelo critério normativo em apreciação assenta no especial valor conferido à jurisprudência uniformizada, que resulta de uma conjugação de fatores, que se prendem com a «natureza do órgão jurisdicional de que emana, a qualidade dos ele- mentos que o integram e a profundidade da argumentação»; neste contexto, é expectável que o efeito Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que a ressalva prevista em tal normativo, in fine , se aplica mesmo quando o acórdão de uniformização de jurisprudência tenha sido proferido já após a data da interposição do recurso de revista excecional, legitimando a não admissão deste último. Processo: n.º 746/15. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 361/18 De 28 de junho de 2018

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