TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

548 persuasivo da prolação de um acórdão uniformizador opere uma estabilização da jurisprudência, des- de logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça; sendo certo que tal estabilidade não equivale a imutabilidade, a alteração da posição jurisprudencial assumida será, em regra, o resultado de um «cir- cunstancialismo complexo», em que se enquadram circunstâncias como a ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça; o período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações do regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou; o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido analisados ou suficientemente rebatidos no acórdão uniformizador. IV – Ocorrendo a prolação do acórdão de uniformização entre a data da interposição do recurso de revista excecional e o da apreciação da sua admissibilidade, as referidas circunstâncias dificilmente se verifi- carão, o que sedimenta o juízo de elevada probabilidade de acerto sobre o prognóstico do sentido da decisão de mérito que viria a ser proferida caso o recurso fosse admitido, ou seja, a confirmação de decisão concordante com a tese adotada no acórdão uniformizador. V – Assente que a garantia de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrada, não abarca uma garantia genérica de recurso das decisões jurisdicionais em matéria cível e, especificamente, não com- preende o direito irrestrito à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, considera-se, ainda, no caso, que o critério da conformidade da decisão recorrida com acórdão uniformizador de jurisprudência, como delimitativo da admissibilidade do recurso de revista excecional, não corresponde a uma limi- tação arbitrária do direito ao recurso, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurí- dica – conjugada com o especial valor conferido à jurisprudência uniformizadora. VI – Uma tal restrição da admissibilidade do recurso, pressuposta pelo critério normativo em apreciação, ainda que implique a frustração de uma expectativa de prosseguimento do recurso, por superveniência de um facto inexistente à data da respetiva interposição, não importa um juízo de desconformidade constitucional; a solução de sacrifício adotada pelo referido critério normativo, fazendo prevalecer sobre uma tal expetativa os objetivos de simplificação, de celeridade processual e de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquadrados num desiderato mais amplo de garantir as condições para que este órgão possa exercer as funções que lhe estão cometidas e, especificamente o seu papel de orientação e uniformização da jurisprudência – como resulta da intenção legislativa subjacente à reforma que esteve na génese do preceito respetivo – mostra-se suficientemente justifi- cada por um fundamento objetivo e materialmente fundado, não assumindo tal opção legislativa um carácter demasiado pesado ou gravoso que a transforme numa medida desadequada, desnecessária ou excessivamente onerosa, não sendo constitucionalmente ilegítimo impor aos recorrentes o sacrifício da sua expectativa de admissão do recurso, apesar de interposto em momento anterior ao da prolação do acórdão uniformizador.

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