TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

549 acórdão n.º 361/18 Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O processo teve origem numa ação declarativa, em que o aqui recorrente pedia a condenação da aqui recorrida a pagar-lhe determinada quantia e respetivos juros de mora vincendos. Tendo a ré sido, entretanto, declarada insolvente, no âmbito de processo em que o autor reclamou os seus créditos, a instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, que foi julgado procedente, por ausência de demonstração do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré. Após baixa dos autos à 1.ª Instância, confirmada documentalmente a ocorrência do trânsito em julgado da referida sentença, foi proferida nova decisão julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O autor interpôs novo recurso, com base, nomeadamente, na alegação de que apenas poderia ocorrer inutilidade superveniente da lide após ser proferida decisão de verificação de créditos no processo de insol- vência, não bastando, para tal efeito, a mera reclamação do crédito invocado. Por acórdão de 5 de março de 2013, foi o recurso interposto julgado improcedente, sendo confirmada a decisão recorrida. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista excecional. O recurso, primeiramente, não foi admitido, por o recorrente não ter juntado certificação do trânsito em julgado do acórdão invocado como acórdão-fundamento. Porém, interposto recurso de constitucionali- dade, que mereceu provimento, foi determinada a reforma da decisão recorrida de não admissão do recurso. Face à superveniência do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 8 de maio de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em não admitir o recurso de revista excecional, porquanto, embora o acórdão recorrido estivesse em oposição com outro proferido em 2.ª Instância, «no domínio da mesma legis- lação e sobre a mesma questão fundamental de direito, est[ava] conforme com jurisprudência uniformizada». É este acórdão de não admissão da revista excecional, datado de 4 de junho de 2015, que figura como decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. 3. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos: “(…) o art.º 672.º, n.º 1, alínea c) in fine do NCPC, de acordo com a interpretação (…) de que mesmo depois de interposto o recurso de revista excecional, mesmo que se observem todos os requisitos e pressupostos previstos no CPC para a sua interposição, se já no decurso desse recurso for prolatado acórdão uniformizador de jurispru- dência noutro processo, tal poderá ser impeditivo da admissão do recurso”. Alega o recorrente que tal sentido interpretativo «constitui grave ofensa às legítimas expectativas do recorrente, determinando a denegação da justiça, o que acaba por violar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impedindo o legítimo acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=