TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
557 acórdão n.º 366/18 SUMÁRIO: I – As principais alterações introduzidas no artigo 120.º do Código Penal (por via dos Decretos-Leis n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro) quanto aos factos suspensivos da prescrição do procedimento criminal – os referentes à situação de contumácia e à situação de julga- mento na ausência do arguido – acompanham os desenvolvimentos do processo penal, correspon- dendo às novas soluções aqui encontradas para obviar à eternização dos processos criminais em face da ausência do arguido; a vigência da específica causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na norma sob apreciação é determinada por um comportamento omissivo do argui- do, que tem conhecimento da realização do julgamento (ao qual não comparece). II – O invocado direito à prescrição do procedimento criminal – só por si – não tem a virtualidade de con- substanciar um juízo de inconstitucionalidade, não encontrando suporte na Lei Fundamental, pelo que não releva autonomamente como parâmetro jurídico-constitucional; mesmo reconhecendo-se a vertente material do instituto da prescrição, não se afirma na jurisprudência constitucional portuguesa a existência de um «verdadeiro direito subjetivo à prescrição», resultando, outrossim, que ao instituto da prescrição dos procedimentos punitivos (e, bem assim, das penas) – não obstante a falta de previsão constitucional expressa – pode reconhecer-se um valor constitucionalmente atendível. III – Por via do instituto da prescrição procura-se a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito (penal) e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual; também no pla- no substantivo ganha relevo uma ideia de contenção – de necessidade – da intervenção punitiva do Estado, em face do decurso do tempo; deste modo, a prescrição quer da pena, quer do procedimento Não julga inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Có- digo Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão. Processo: n.º 1390/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 366/18 De 3 de julho de 2018
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