TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL punitivo penal responde, desde logo, a imperativos de proporcionalidade, introduzindo o princípio da proporcionalidade, quanto à prescrição do procedimento criminal, um elemento de contenção da própria ação penal, considerando-se que à mesma seja reservado um papel de ultima ratio , pelo que a consequência do decurso do período de tempo previsto para a prescrição é a preclusão do exercício do poder punitivo do Estado, não prosseguindo o procedimento penal no caso; do mesmo modo, a prescrição da pena pode ser fundada no princípio da proporcionalidade. IV – Na situação dos autos, o legislador não estabeleceu um limite temporal máximo para a suspensão do procedimento criminal determinada pela impossibilidade de notificação ao arguido julgado na ausência, operando a mesma enquanto essa impossibilidade persistir, havendo que responder às questões de saber se esta opção normativa se pode considerar desrazoável, desnecessária ou excessiva em face dos valores e interesses substanciais em presença e, ainda, se os valores constitucionalmente atendíveis em matéria de prescrição do procedimento criminal se mostram desrespeitados com a opção normativa ora sindicada. V – A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, ope- rando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil; o decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efeti- vamente exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena); todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz relevar a distância tem- poral entre a intervenção punitiva do Estado e o momento da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição criminal. VI – Da norma em causa não decorre uma situação de imprescritibilidade da perseguibilidade criminal, dela não resultando a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a beneficiar na extinção da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual foi judicialmente condenado: por um lado, está prevista a cessação da suspensão da prescrição do procedimento criminal com a cessa- ção do próprio facto suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com o seu desconheci- mento); deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao princípio da prescritibilidade do procedimento criminal, ao qual, em qualquer caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o desiderato de obviar a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da pres- crição do procedimento criminal no caso dos autos. VII – Do princípio da proporcionalidade – invocado na vertente da necessidade da pena – não decorre a imposição estrita do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento criminal; considerando-se os valores substantivos em presença – necessidade da pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em conta que a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável; com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal instaurado, não sendo o arguido notificado da sentença por desconhecimento do respetivo paradeiro. VIII– Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já
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