TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
559 acórdão n.º 366/18 foi – com o seu conhecimento – julgado; devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo (e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do Estado, dificilmente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta processual adotada pelo infrator; num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, a solução nor- mativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interes- se punitivo do Estado com o interesse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal), pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto). IX – Não se afigurando constitucionalmente imposto o estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não se justifi- cando um juízo de censura constitucional formulado a partir dos invocados princípios da proporcio- nalidade (necessidade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança. X – A norma sub judice não tem a virtualidade de acarretar uma ofensa aos direitos e garantias processuais do arguido, operando o período de suspensão do procedimento criminal em fase posterior à do pró- prio julgamento, pelo que não poderia, nestas circunstâncias, invocar-se a ocorrência de dificuldades processuais (designadamente, probatórias) quanto ao julgamento dos factos em causa, o qual se realiza a montante da dilação temporal decorrente do facto suspensivo previsto na norma sob apreciação; acrescidamente – e tendo-se presente que aquela dilação temporal se fica a dever a uma conduta omis- siva do próprio arguido –, sempre se dirá que da ponderação dos valores em presença não resulta, in casu , uma afetação desproporcionada daqueles valores, improcedendo a alegada violação dos direitos e garantias do arguido em processo penal. XI – O invocado desrespeito pela norma sub iudicio do princípio ne bis in idem é manifestamente improce- dente, não encontrando, com evidência, a situação descrita qualquer amparo no programa constitu- cional contido na norma garantística do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, segundo a qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 527-533), com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 1 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 302-308 com verso) – no qual se decidiu, além do mais, não julgar incons- titucional a norma constante do n.º 1, alínea d) , do artigo 120.º do Código Penal, «interpretada no sentido
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