TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

568 «I. O recorrente, recorre do Acórdão que decidiu que, o procedimento criminal ainda não prescreveu pelo facto de, nos termos da al. d) n.º 1 do Art.º 120.º do CP, o procedimento ser suspenso, sempre que o arguido for julgado na sua ausência, e enquanto não for este notificado da sentença. II. Por outro lado, o n.º 2 e ss deste Artigo 120.º CP não estabelece qualquer limite temporal a esta suspensão. III. Nos termos do Art.º 121.º n.º 3 CP, o procedimento só prescreve quando, decorrido o prazo normal de prescrição, ressalvado o tempo de suspensão (que in casu é de 16.05.2008 a 06.04.2016) ocorrer o prazo normal de suspensão acrescido de metade. IV. O que nas situações da al. d) n.º 1 Art.º 120.º CP, não há limite temporal, pelo que, quando a lei estabe- lece a ressalva do prazo de suspensão, nas situações da al. d) n.º 1 Art.º 120.ºCP, não há limite e portanto pode ser toda a vida. V. Com o devido respeito, não se pode concordar com esta solução. VI. De facto, parece-nos estarmos, perante uma lacuna legal, já que a lei não prevê limite à suspensão por falta de notificação da sentença ao arguido. VII. Que não pode ser resolvida nos termos em que se decidiu, sob pena de estarmos perante uma situação, que, na prática se reconduz à imprescritibilidade do procedimento, o que contraria a CRP. VIII. De facto, a prescrição é um Direito. IX. Um direito e uma garantia não só do arguido mas de toda a população e comunidade, por motivos de segurança e certeza jurídica. X. Este instituto justifica-se por motivos que se prendem com a ilegitimidade da intervenção do Direito Penal, após algum tempo sobre a prática dos factos, altura em que, a intervenção do Direito Penal, passa a ser inócua. XI. A ideia de que existem crimes imprescritíveis, é contrária ao Estado de Direito. XII. Sempre se poderá afirmar que, não há crimes imprescritíveis, mas apenas procedimentos longos. XIII. Discorda-se, porquanto, se se aceitar que, por hipótese 13 anos após a prática de um crime, (crime de gra- vidade leve e de perigo abstrato) o seu procedimento ainda não prescreveu e que na verdade ainda faltam 3 anos para prescrever (o que totaliza 15 anos para prescrever) é, aceitar uma imprescritibilidade mitigada. XIV. A interpretação desta lacuna – ausência de limite à suspensão nos casos do Art.º 120.º n.º 1 d) CP – segundo o qual, não há qualquer limite à suspensão do procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido, é inconstitucional, pois viola os Art.º 18.º n.º 2 da CRP – Princípio da necessidade da Pena, bem como os Princípios da Segurança Jurídica, da Paz social, da Prescritibilidade e os Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP. XV. Nos termos do Art.º 1.º n.º 3 do CP, as lacunas deverão ser integradas com recurso à analogia, excep- tuando os casos aí previstos (que não se verificam). XVI. Logo, deverá ser interpretada esta lacuna, com recurso às regras patentes do Art.º 120.º n.º 2 CP, por se demonstrar a mais semelhante ao caso concreto. XVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal a quo , é inconstitucional, por tornar este crime Imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso. XVIII. A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18.º n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, sejam as presentes alegações de recurso recebidas e seja o Acórdão recorrido, revogado, por fazer uma interpretação da al. d) do n.º 1 do Art.º 120.º, n.º 2. 3 e 4 do Art.º 120.º e n.º 3 do artigo 121 CP incompatível com a CRP por contraria aos Art.º 18.º, 29 n.º 5 e 32.º CRP e seja conhecida a prescrição do procedimento e a Inconstitucionalidade normativa do Art.º 120.º n.º 1 d) CP na interpretação feita pelo Tribunal a quo .».

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