TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
569 acórdão n.º 366/18 6.2. O recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo (cfr. VI. Conclu- sões, a fls. 620-625): «48. No presente recurso, interposto pelo arguido A., em 4 de outubro de 2017, a fls. 523 a 526 v.º dos autos supra epigrafados, foi, por ele, suscitada a apreciação da questão da “inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120 º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 º CP, sendo as mesmas consi- deradas inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18.º n.º 2, 32.º, 1.º, 2.º, 20.º e Art.º 29.º da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcio- nalidade”. 49. Este recurso foi interposto pelo arguido “(…) nos termos dos Art.º 70.º n.º 1 b) 71.º ss da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Lei 28/82 de 15 de novembro (LOTC), e do Art.º 280.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (CRP)”. 50. Sobre tal recurso incidiu o douto despacho de fls. 549, datado de 7 de dezembro de 2017, o qual circuns- creveu o seu objeto nos seguintes termos: a “(…) questão de constitucionalidade da norma constante do n.º 1 da alínea d) do artigo 120.º do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto ”a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, t[e]m o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal» sem limite temporal da suspensão – por ser aquela que foi apreciada e julgada não inconstitucional pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão recorrida para este Tribunal (cfr. fls. 308-verso)”. 51. É, consequentemente, esta a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso. 52. A prescrição do procedimento criminal, ou seja, a extinção de tal procedimento em virtude do decurso de um prazo determinado costuma ser doutrinaria e jurisprudencialmente justificada por distintas razões, quer de ordem substantiva, quer de ordem adjectiva. 53. Em termos expressos poderemos afirmar, inequivocamente – uma vez que inexistem quaisquer preceitos com essa formulação –, que a Constituição da República Portuguesa não consagra, em qualquer das suas normas, um suposto direito a beneficiar da prescrição do procedimento criminal. 54. Em termos implícitos podemos igual e convictamente, apoiados na doutrina e, fundamentalmente, na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, extrair a mesma conclusão. 55. Assim, aceitando o entendimento expresso pelo Tribunal e aplicando-o ao caso vertente, facilmente inferi- remos que, não consagrando a Constituição da República Portuguesa, implícita ou explicitamente, uma regra de imprescritibilidade (ou de proibição da imprescritibilidade) do procedimento criminal e não consagrando, igual- mente, um direito subjectivo dos arguidos ao benefício da prescrição, não consubstancia a interpretação normativa do disposto na alínea d) , do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal, em causa nos autos, uma qualquer violação de princípios ou regras com expresso assento constitucional. 56. Ou seja, o legislador penal ao estabelecer o complexo instituto da prescrição do procedimento criminal – integrado, para além do mais, pelas regras gerais do artigo 118.º, n.º 1, mas, igualmente, pelas causas de suspensão do artigo 120.º, ambos do Código Penal – concebeu-o como abstratamente prescritível, apesar de serem conjectu- ráveis situações concretas susceptíveis de configurar uma indeterminável duração do período suspensivo. 57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido. 58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plas- mada na alínea d) , do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do jus puniendi e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado.
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