TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
570 59. Acresce, porém, que apesar de o Tribunal Constitucional entender que a Constituição não consagra quais- quer regras impositivas da prescrição do procedimento criminal ou das penas nem, igualmente, quaisquer regras proibitivas da imprescritibilidade do procedimento criminal ou das penas, ainda assim, considera que o espírito da lei constitucional não se mostra indiferente ao peso e aos valores que justificam a consagração legal do instituto da prescrição em sede de processo criminal. 60. Estes valores que poderão radicar, segundo o Tribunal, na certeza, na segurança, na paz jurídica, na necessi- dade de imposição de pena, nas garantias de defesa do arguido e na proporcionalidade; e que se arrimam, segundo a tese sustentada pelo recorrente, nos princípios da proporcionalidade, do “ ne bis in idem , das garantias do processo criminal, da necessidade da pena, da segurança jurídica, da paz social e da prescritibilidade, não poderão deixar de ser confrontados, para merecerem consideração (ao menos aqueles que se revelarem, no caso vertente, operativos), e porque com eles conflituantes, com interesses constitucionalmente protegidos de sinal oposto, a saber, o interesse público na perseguição do ilícito penal e na sua punição, o interesse na promoção da paz social, o interesse da segurança dos cidadãos e, bem assim, os interesses da prevenção geral e da prevenção especial. 61. Ora, ao sopesarmos os interesses em confronto no caso vertente, e mesmo aceitando, pacificamente, que o decurso do tempo, para além de propiciador da paz social e apaziguador de conflitos, possa fazer diminuir a utili- dade do sancionamento dos prevaricadores e, bem assim, as exigências resultantes das necessidades da prevenção geral e da prevenção especial, não podemos deixar de constatar que não se revela desproporcional nem desrazoável dar prevalência ao interesse do Estado na perseguição e punição do ilícito penal, bem como na promoção da segu- rança dos cidadãos – sob pena de injustificado benefício do infrator – em situações como a presente, nas quais a cessação da suspensão do decurso do prazo prescricional se encontra dependente de uma decisão unilateral do arguido de sobrestar no seu comportamento evasivo e ilícito perante a ameaça de reacção penal, por via da mera aceitação da notificação da sentença. 62. Sintetizando, diremos que, admitindo a Constituição da República Portuguesa a existência da imprescritibi- lidade do procedimento criminal e podendo o transcurso do prazo prescricional, em casos como o da aplicação do disposto na alínea d) , do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal no sentido que lhe foi dado pelo douto tribunal a quo – o de que enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de sus- pender a prescrição do procedimento criminal sem limite temporal da suspensão –, depender de comportamentos ilícitos e evasivos dos arguidos, no sentido de se furtarem ao jus puniendi de que o Estado, expressamente, nunca abdicou, não se revela desproporcional ou irrazoável, dar prevalência aos interesses constitucionalmente protegidos da perseguição e punição dos infratores penais, da promoção da paz social, da segurança dos cidadãos e das preven- ções geral e especial quando colidentes com os interesses da certeza, da segurança jurídica e da necessidade da pena. 63. Culminando tudo o exposto, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa da alínea d) , do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal no sentido de que enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal sem limite temporal da suspensão, não se revela violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais. 64. Por força do acabado de explanar, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Cons- titucional julgar inconstitucional a interpretação normativa da alínea d) , do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal, no sentido de que enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal sem limite temporal da suspensão, negando, assim, provimento ao presente recurso. Em face do explanado, negando provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada justiça.». Cumpre apreciar e decidir.
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