TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

572 b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 – Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.» Nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Conclusões XIV a XVIII, supra transcritas em I, 6.1), vem o recorrente defender, a propósito da norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) , do Código Penal, ocorrer uma lacuna, não estando estabelecido, pelo legislador, «qualquer limite à suspensão do procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido», que pretende ver integrada por recurso à analogia, tendo por referência o disposto no n.º 2 desse mesmo artigo 120.º (e também as normas contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal). Conclui que, «assim, a interpretação feita pelo tribunal a quo, é inconstitucional, por tornar este crime imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso. (…) A interpretação feita pelo Tribunal, do artigo 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o artigo 18.º n.º 2, artigo 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade». 8. Ora, como o recorrente foi oportunamente notificado (cfr. despacho para alegações, supra referido em I, 5.), a questão de constitucionalidade a apreciar no presente recurso deve ser circunscrita à norma constante do n.º 1 da alínea d) do artigo 120.º do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de suspender a prescrição do procedi- mento criminal» – por ser aquela que foi apreciada e julgada não inconstitucional pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão ora recorrida para este Tribunal [cfr. III – Decisão, a) ]. Já as demais normas legais invocadas – contidas nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal – não constituem um objeto idóneo para apreciação no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, não correspondendo à ratio decidendi da decisão judicial ora recorrida, que não as aplica na solução do caso.  Verifica-se, diferentemente, que na economia do requerimento de interposição de recurso para o Tri- bunal Constitucional – e, bem assim, das alegações do recurso de constitucionalidade apresentadas pelo recorrente – a invocação das normas legais em causa serve, fundamentalmente, para justificar a tese do recor- rente de caber, no caso da suspensão do prazo prescricional prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 120.º do Código, a aplicação, por analogia, dos prazos máximos de suspensão previstos, sucessivamente, nos n. os  2, 3 e 4, do mesmo artigo (para outras causas de suspensão), de modo a considerar-se efetivamente prescrito o procedimento criminal (ressalvado o tempo de suspensão), pelo decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, como prevê o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal. Ora, também não cabe ao Tribunal Constitucional o controlo do processo hermenêutico que determina a interpretação e aplicação da norma legal ao caso, designadamente para confrontar a tese interpretativa do recorrente no sentido de ocorrer uma lacuna quanto ao não estabelecimento de um prazo máximo para a suspensão da prescrição prevista naquela alínea do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, cuja integração por analogia com as demais normas desse artigo cuja aplicação ao caso reclama, com o juízo interpretativo e subsuntivo do tribunal a quo, o qual não sufraga a proposta tese interpretativa (de ocorrência de uma lacuna

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