TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

586 29.º, n.º 5, da Constituição, segundo a qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Deste modo, cumpre tão só concluir pela improcedência do vício de inconstitucionalidade da norma sindicada alegadamente derivado da violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. 16. Conclui-se, assim, que a interpretação conferida à alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal se mantém enquanto a sen- tença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão, não se revela excessiva face às garantias quer substantivas, quer processuais subjacentes ao insti- tuto da prescrição, não merecendo censura perante o disposto nos artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da Constituição e não ofendendo o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. III – Decisão 17. Pelos fundamentos expostos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 3 de julho de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 483/02, 629/05 e 126/09 e stão publicados em Acórdãos, 54.º, 63.º e 74.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 17/10, 445/12 e 625/13 e stão publicados em Acórdãos, 77.º, 85.º e 88.º Vols., respetivamente.

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