TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
587 acórdão n.º 378/18 SUMÁRIO: I – Tanto o Acórdão n.º 250/17, de que vem interposto o presente recurso, como o Acórdão n.º 568/16, invocado em fundamento do recurso, têm por objeto a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Impos- to do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; o Acórdão n.º 250/17 julgou inconstitucional a norma da verba 28.1 da TGIS, na referida redação, «na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000», e muito embora o dispositivo do Acórdão n.º 568/16 indique apenas a verba 28 da TGIS como fonte legal da norma apreciada, a decisão de não incons- titucionalidade recai especificamente sobre a solução consagrada na verba 28.1, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de «terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial seja igual ou superiora € 1 000 000»; sendo idêntica a norma apreciada pela decisão recorrida e pela decisão fundamento e opostos os juízos nelas formulados quanto à sua desconformidade constitucional, é de concluir pela admissibilidade do pre- sente recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. II – O Acórdão n.º 250/17 pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da norma inscrita na verba n.º 28.1 da TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade tributária, essencialmente pelo facto de se desconsiderar o conjunto do património imobiliário de cada contribuinte e a natureza jurídica do sujeito passivo do imposto. Não julga inconstitucional a norma constante verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000; revoga o Acórdão n.º 250/17. Processo: n.º 156/16. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 378/18 De 4 de julho de 2018
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