TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Entende-se não ser de acolher um tal entendimento; estando em causa a aferição do cumprimento, pelo legislador, do princípio constitucional da igualdade – que não sofre modificação de sentido quando apli- cado ao domínio tributário – não é aceitável que a comparação se faça à luz de outro critério que não o eleito pelo legislador para fundamentar a diferença de regimes jurídico-tributários introduzida pela nor- ma sindicada, sendo neste vício metodológico de análise que, desde logo, incorre a perspetiva defendida na decisão recorrida: de que há desigualdade constitucionalmente censurável porque se tributa o proprie- tário de um único prédio habitacional de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 e se isenta de imposto o proprietário de vários prédios com tal afetação cujo valor patrimonial tributário individual seja inferior em apenas um euro à quantia fixada naquela verba. IV – A aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material deve ser referida à «unidade prédio afeto à habitação», centrada na individualidade económico-jurídica do património individual tributado, e não no conjunto do património do sujeito passivo do imposto, que exorbita o quadro de valoração da norma de incidência em causa e contradiz a respetiva estrutura individualizada de intervenção, baseada nos critérios de valor e conceitos económico-jurídicos com que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estrutura o respetivo imposto. V – Uma tal exigência, respeitando à operatividade lógico-valorativa do parâmetro constitucional da igualdade, vale indistintamente para os casos em que a situação jurídica tributada por via do imposto previsto na verba 28.1 do TGIS é a propriedade de prédios habitacionais ou a propriedade de terrenos para construção, cuja edificação, prevista ou autorizada, seja a habitação: não estando em causa um imposto geral sobre o património, mas um imposto que incide apenas sobre determinados bens, com as características aí previstas, não vale comparar a situação jurídico-tributária do proprietário de um terreno para construção de valor igual ou superior a € 1 000 000 com a do proprietário de um patri- mónio imobiliário que, apenas no seu conjunto, excede esse valor. VI – Analisando o problema de inconstitucionalidade na perspetiva da situação jurídica selecionada como determinante da aplicação do tributo – a da titularidade do direito de propriedade sobre um único terreno para construção de valor igual ou superior a € 1 000 000 cuja edificação, autorizada ou pre- vista, seja para habitação –, não se afigura fundado o juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade tributária, que a decisão recorrida dirige à verba 28.1 da TGIS. VII – Embora se reconheça que a norma de incidência constante da verba 28.1 da TGIS, mesmo quando aplicada a terrenos para construção de edifícios destinados a habitação, atinge prédios de valor «bas- tante superior ao da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional», cuja propriedade «revela maiores indicadores de riqueza», assegura-se, ainda assim, a necessária relação entre a presta- ção tributária devida e o seu pressuposto económico, traduzido na capacidade contributiva acrescida desse modo evidenciada por todos aqueles que são proprietários de terrenos para construção com as referidas características, mesmo que em grau inferior ao garantido pelo modelo de tributação sobre o rendimento; o tratamento diferenciado de situações em que o valor patrimonial tributário de cada um dos vários prédios detidos pelo proprietário isento do imposto é inferior em apenas um euro ao milhão exigido pela referida verba, não tem, a virtualidade de pôr em causa, só por si, a conformi- dade constitucional da norma que fixa em € 1 000 000 o valor patrimonial tributário a partir do qual é exigido o pagamento do imposto; quanto à desconsideração da natureza jurídica do titular da situação jurídico-patrimonial constitutiva do imposto previsto na verba 28.1, o imposto previsto na verba 28.1, como é próprio dos impostos sobre o património, delimita o seu âmbito de incidência por

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