TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
605 acórdão n.º 379/18 SUMÁRIO: I – O tributo de 5,09 euros por mês incidente sobre o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada, em causa no presente recurso, não pode seguramente ser concebido como contrapartida da utilização de um bem do domínio públi- co, na medida em que incide, de modo idêntico, sobre depósitos de armazenamento subterrâneo de combustíveis localizados no domínio público ou em propriedade privada; não distinguindo, quanto à incidência objetiva, entre propriedade privada do município e propriedade privada do sujeito pas- sivo, não pode sequer ser concebido como contrapartida da utilização de um bem municipal no mais amplo sentido possível do termo, restando saber se o tributo pode ser caracterizado como contraparti- da de uma outra modalidade de prestação administrativa efetivamente aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo, como seja a prestação de um serviço público ou a remoção de um obstáculo jurídico. II – O Tribunal, no Acórdão n.º 316/14 – que constitui o “marco geodésico” do conceito de taxa na jurisprudência constitucional – admitiu dois alargamentos significativos do conceito tradicional de taxa: por um lado, admitiu que a prestação de um serviço público possa ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada; por outro lado, admitiu que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao con- ceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Julga inconstitucional o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Muni cípio de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros. Processo: n.º 497/17. Recorrente: Município de Oeiras. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 379/18 De 4 de julho de 2018
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