TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Todavia, o tributo criado pelo Município de Oeiras insere-se numa constelação tributária em maté- ria de «unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar» que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis, pelo que, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os res- petivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas partes, não havendo nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, específica e comprovadamente associada à componente «depósitos subterrâneos» de uma unidade de abasteci- mento de combustíveis; na medida em que pretenda revestir forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presumida, sendo simplesmente ficcionada. IV – Esta conclusão é reforçada pela análise da «fundamentação económico-financeira» incluída na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (TTMO), segundo a qual o tributo tem dois fundamentos: «o benefício obtido com a ocupação de um espaço público» e o «objetivo de racionalizar a proliferação destas ocupações»; quanto ao primeiro, é manifesto que não se aplica aos casos em que os equipamentos estão situados em propriedade privada (ou, pelo menos, em propriedade não-municipal); quanto ao segundo fundamento, um tributo cuja finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição, um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo, impondo-se a conclusão de que o tributo sobre o «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», criado pelo n.º 4 do artigo 21.º da TTMO, não constitui uma taxa, por lhe faltar a qualidade essencial da comutatividade. V – Pode o mesmo, ainda assim, constituir uma contribuição e não um imposto, podendo ser-se levado a pensar que a eventual qualificação do tributo em causa nos presentes autos como contribuição é suficiente para evitar um juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 4 do artigo 21.º da TTMO; porém, tal conclusão revela-se inexata, pelos fundamentos do Acórdão n.º 848/17, que aqui se reiteram. VI – Como se escreveu nesse aresto «[O] tributo em apreço encontra-se previsto exclusivamente num regu- lamento municipal habilitado por uma lei que apenas prevê a aprovação de taxas (o RGTAL) “[…] uma vez que inexiste qualquer outro diploma legal que contenha uma habilitação genérica para a aprovação pelos municípios de outro tipo de tributos; das duas uma: ou certo tributo se pode recon- duzir ao conceito de «taxa» consagrado no citado RGTAL; ou, diversamente, correspondendo a um “imposto” ou a uma “outra contribuição tributária com contornos paracomutativos”, as normas que a suportam não poderão deixar de ser tidas como incompatíveis com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, designadamente por violação da reserva de lei parlamentar», sendo inútil decidir se o tributo em causa nos presentes autos constitui uma contribuição ou um imposto, na medida em que tal qualificação não interfere no juízo de que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a norma do n.º 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucionalidade orgânica.

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