TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

607 acórdão n.º 379/18 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é inicialmente recorrente A., S.A., e recorrido o Município de Oeiras, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitu- cional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 23 de fevereiro de 2017. 2. A recorrente inicial impugnou judicialmente o ato de liquidação da taxa municipal devida por «arma- zenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)», referente ao período de janeiro de 2015, no valor de € 2 198,88 (dois mil cento e noventa oito euros e oitenta e oito cêntimos), invocando a respetiva nulidade, com fundamento, entre o mais, no facto de, encontrando-se os referidos depósitos instalados em propriedade privada, o tributo liquidado não constituir contrapartida de qualquer prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo contribuinte; daí se seguindo que, apesar da sua denominação, o tributo em causa não consubstancia uma taxa, mas um verdadeiro imposto, sem que a sua criação por regulamento municipal tenha respeitado a exigência de reserva de lei parlamentar consagrada nos artigos 103.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. O tribunal a quo julgou a impugnação improcedente. Com interesse para os autos, pode ler-se na sentença recorrida: « b) A qualificação do tributo liquidado e a questão consequente da inconstitucionalidade da norma regulamentar que o prevê e da invalidade do ato impugnado Em segundo lugar, a Impugnante sustenta que o tributo liquidado não é uma verdadeira taxa, devendo ser qualificado como um imposto. Qualificação da qual extrai, ato contínuo, a inconstitucionalidade da norma regu- lamentar que o prevê, vertida no n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras para o ano de 2015, por violação do princípio da legalidade fiscal, bem como da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. E, em consequência, a invalidade do ato de liquidação da taxa por violação de lei constitucional. Sustenta a sua alegação na circunstância de os depósitos subterrâneos de armazenamento de combustível estarem implantados no subsolo de prédios cuja propriedade é privada, razão pela qual inexiste, no seu entendimento, qualquer prestação individualizável por parte da entidade pública a favor da Impugnante ou a utilização de um bem do domínio público, que possam justificar o pagamento do referido tributo como contraprestação. Em resposta, o Município de Oeiras defende que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Cons- titucional, o que justifica a liquidação do referido tributo municipal é a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e o facto de o Município ter que controlar e fiscalizar a perigosidade da atividade em si mesma; sendo indiferente a natureza pública ou privada da propriedade em que se encontram instalados os depósitos subterrâneos licenciados. Apreciando. O Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, aprovado em Assembleia Municipal de 30 de abril de 2012, dispõe no seu artigo 28.º que: «A concreta previsão das taxas e demais receitas municipais, bem como os quantitativos e respetivas fór- mulas de cálculo constam da Tabela de Taxas e outras receitas municipais que integra o Anexo Ï ao presente Regulamento, sem prejuízo das taxas e outras receitas que, pela sua especificidade, se encontram previstas em regulamentos autónomos».

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