TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
633 acórdão n.º 394/18 SUMÁRIO: I – Este Tribunal apenas se encontra cingido, do ponto de vista dos poderes de cognição, à norma cuja aplicação foi efetivamente afastada [artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], e não também às normas ou princípios constitucionais em cuja violação tal afastamento concretamente se baseou, nenhum obstáculo existindo a que se comece por apreciar a constitucionalidade orgânica da norma que integra o objeto do presente recurso, tendo em conta a reserva de competência legislativa parlamentar estabelecida nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição Portuguesa. II – OTribunal decidiu, no Acórdão n.º 728/17, louvando-se de igual modo no disposto no artigo 79.º-C da LTC, julgar organicamente inconstitucional, por violação da norma de competência reservada da Assembleia da República consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma constante do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (EERS), tendo considerado que ao estabelecer, por regra, o efeito devolutivo da impugnação judicial, sujeitando a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e à verificação de um prejuízo considerável para o arguido sancionado, a norma em causa, tem uma natureza restritiva de direitos, liberdades e garantias, na medida em que se projeta desvantajosamente sobre o princípio da pre- sunção de inocência, tendo concluído que, justamente por representar a restrição de uma garantia jusfundamental, dispõe sob matéria incluída no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, não poden- do ser por essa razão editada através de Decreto-Lei governamental não precedido de autorização parlamentar suficiente. Julga inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com o sentido de que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora da Saúde em processos contraordenacionais tem, por regra, efeito mera- mente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo subordinada à prestação de caução e à verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão. Processo: n.º 431/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 394/18 De 11 de julho de 2018
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