TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

655 acórdão n.º 416/18 SUMÁRIO: I – O artigo 43.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) permite que, no Tribunal Constitucio- nal, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitu- cionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. II – A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado, relativamente à exigência legal de que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», que preenchem tal requisito os casos em que a qualificação surge ope legis e os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis ; em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada, não podendo ser extraído do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC uma proibição de que o processo seja qualificado como urgente no Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, desde que a decisão recorrida seja proferida em autos, cuja lei processual aplicável legitime tal qualificação. III – Uma interpretação restritiva das condições de acionamento do mecanismo legal previsto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC conduziria a que o Tribunal Constitucional visse subtraídos, da sua esfera de com- petência, poderes de gestão processual, conferidos a todos os tribunais e funcionalmente vocacionados para uma adequada realização das finalidades substantivas de qualquer processo: uma justa compo- sição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos; tal restrição seria de todo infundada e colocaria o Tribunal Constitucional numa situação de sujeição a determinação judicial heterónoma da urgência do processo, tanto mais injustificada quanto é certo que, frequentemente, é a interposição do recurso de constitucionalidade que, garantindo a legal dilação do procedimento, Indefere reclamação de despacho da relatora que deferiu requerimento do Ministério Públi- co no sentido de considerar o processo urgente. Processo: n.º 371/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 416/18 De 7 de agosto de 2018

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