TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

656 torna mais premente a necessidade de obviar a que a utilização da faculdade de recorrer seja convertida numa mera forma de obter a extinção de um procedimento sancionatório por efeito da prescrição. IV – A reclamante não se pode arrogar a titularidade de qualquer direito ou expectativa jurídica a uma inércia do tribunal, perante a proximidade do terminus do prazo prescricional do procedimento con- traordenacional, relativamente a uma das infrações, segundo uma das soluções plausíveis de direito, nem alhear-se totalmente de qualquer responsabilidade pela dilação processual «das fases anteriores do processo», pelo que se conclui pela manutenção da declaração do presente processo como urgente, neste Tribunal Constitucional, e pela determinação de que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais. Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos de constitucionalidade interpos- tos, apresentou requerimento no sentido de, considerado o presente processo urgente, face à proximidade da data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional, os prazos processuais correrem em férias, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Fun- cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Convidada a pronunciar-se, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, a recor- rente A., S.A., apresentou a sua oposição, defendendo, em síntese, que a anterior qualificação do processo base como urgente era um pressuposto necessário para que este Tribunal pudesse determinar que o recurso de constitucionalidade corresse em férias judiciais. Não se encontrando verificado tal pressuposto, não poderia ser deferido o requerimento formulado, sob pena de violação dos n. os 1 e 5 do artigo 43.º da LTC. 2. Por despacho da relatora, datado de 9 de julho de 2018, foi decidido deferir o requerimento formu- lado, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LTC, aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais, relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Remete esta norma para o regime resultante da conjugação do artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) com o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, àqueles recursos, ex vi artigo 69.º, da LTC. O referido artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. O artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, se suspendem durante as férias judi- ciais os prazos processuais. O regime geral resultante das normas analisadas compreende, porém, exceções. Desde logo, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC permite que, no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judi- ciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais

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