TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

663 acórdão n.º 417/18 SUMÁRIO: I – O artigo 207.º, n.º 1, da Constituição consagra uma garantia limitada e mínima da intervenção do júri no julgamento de crimes graves, sendo evidente a persistência da opção constitucional no sentido de conferir ao legislador ordinário ampla margem de manobra nesta temática, sem que se descortinem argumentos que consintam a conclusão, segundo a qual, do texto constitucional emergem espartilhos no que tange à admissibilidade, em sede de recurso, do reexame e modificação da decisão da matéria de facto proferida por um tribunal de júri. II – O legislador, na revisão de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), passando a prever a plena recorribilidade das decisões do tribunal de júri em matéria de facto, para um tribunal integralmente composto por juízes de carreira, exerceu a sua margem de apreciação, fundamentando esta medida na conceção segundo a qual o júri não é entidade dotada de uma especial legitimidade, mas tão só de uma particular solenidade, assumindo fundamentalmente um carácter simbólico. III – A Constituição não impõe um tribunal de júri com a última palavra, em sede de matéria de facto, mas apenas a democratização da atividade de julgar através da participação dos cidadãos na administração da justiça como fator de reforço da cidadania, de co-responsabilização da comunidade e de contra- -peso ao risco da burocracia e da rotina judiciárias; a concretização de tal desígnio pode assumir várias modalidades, cabendo ao legislador ordinário, para o qual remete a norma constitucional, optar por uma via maximalista, intermédia, ou por uma via mais minimalista; do regime legal vigente resulta que o tribunal de júri intervém no julgamento de crimes graves, decide a questão de facto e a questão de direito e é composto maioritariamente por elementos sem formação jurídica, tendo o legislador consagrado uma solução expansionista no que diz respeito à relevância dos jurados na composição do tribunal de júri, exercendo estes uma função equiparada à dos juízes de direito. Não julga inconstitucional a interpretação normativa que permite ao Tribunal da Relação, por força da conjugação do disposto nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do Código de Processo Penal, a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do mesmo diploma. Processo: n.º 360/18. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 417/18 De 9 de agosto de 2018

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