TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

665 acórdão n.º 417/18 Do acórdão proferido em primeira instância interpuseram recurso o Ministério Público, o assistente C. e os arguidos, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: i) julgar improcedentes os recursos dos arguidos; ii) e julgar procedentes os recursos do Ministério Público e do Assistente, alterando a decisão da matéria de facto e, em consonância, condenar a arguida pela prática, em co-autoria, de um crime de homi- cídio qualificado, para o que fixou, em cúmulo jurídico com as demais penas parcelares determinadas em primeira instância que se mantiveram inalteradas, a pena única de 20 anos de prisão. É nesta sequência que a arguida recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu nos termos acima transcritos. 2. O Ministério Público apresentou, então, recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que fez ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 2193): «O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal foi notificado do Acórdão de 8 de março de 2018, que declarou a invalidade, nos termos do art.º 122.º, n. os 1 e 2 do CPP, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que condenou a arguida A., após modificação da decisão do tribunal do júri dando como provados factos que haviam sido dados como não provados, e substituindo a decisão de absolvição da arguida por outra de condenação, por crime de homicídio qualificado. Considerou-se no acórdão em epígrafe que o Tribunal da Relação conheceu de questão que não podia conhe- cer, incorrendo na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) , parte final, aplicável por força do art.º 425.º, n.º 4, ambos do CPP, Com efeito decidiu-se ser de “... afirmar a inconstitucionalidade, por violação do art.º 207.º, n.º 1, da Cons- tituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) , do CPP enquanto permitem ao tribunal da relação a modificação da decisão do tribunal do júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo código”, tendo em conformidade sido recusada a sua aplicação. Por estar em tempo e ter legitimidade – cfr. art. os 75.º e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – e, também, por dever de “ofício”, vem interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposi- ções conjugadas dos art. os 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da referida Lei n.º 28/82, de 15/11, e 280.º, n.º 3 da Constituição da República.» 3. Igualmente inconformado, o assistente C. apresentou requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro (doravante, LTC), o que fez nos seguintes termos (fls. 2194 a 2195): «C., recorrido nos autos acima identificados, não se conformando com o douto acórdão, proferido a 08 de março de 2018, por via do qual o Tribunal entendeu que as disposições conjugadas dos Arts. 427.º, 428.º.431.º, al. b) , do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de a Relação poder conhecer amplamente em matéria de facto, alterando a decisão do Tribunal de Júri nessa matéria, fora do âmbito de aplicação do Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por entender que as mesmas violam a norma do Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Vem, ao abrigo do disposto nos Arts. 280.º, n.º 1, al. a) , da Constituição da República Portuguesa, Art. 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, do mesmo Interpor recurso para o Tribunal Constitucional

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