TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
681 acórdão n.º 417/18 administrada pelo povo e encabeçada pelo júri e uma justiça administrada em nome do povo, confiada aos juízes letrados. Diferentes na forma de acesso e investi dura, a verdade é que tanto uns como outros atuam invariavelmente como mediadores do povo. Só não seria assim se o próprio povo, reunido em assembleia, fosse ele a assumir a clarificação dos factos objeto de controvérsia e a verter sobre eles o direito, identificando as responsabilidades e sancionando os responsáveis. Como, de algum modo, acontecia na experiência jurídica portuguesa medieval, ao tempo da institucionalização da justiça privada. Em que o lesado ou a vítima apresentavam perante a assembleia dos vizinhos a acusação contra o suposto agressor. Sendo a assembleia que, em definitivo, decidia do chamado homizio e decretava a perda de paz, que expunha o condenado à reação mais ou menos violenta da vítima ou dos seus familiares. À vista dos dados da experiência atual, só por abstração teórica se pode pretender levar a atuação do júri à conta de administração da justiça pelo povo. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de outubro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 261/94 e 460/11 e stão publicados em Acórdãos, 27.º e 82.º Vols., respetivamente.
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