TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
685 acórdão n.º 299/18 SUMÁRIO: I – Na arquitetura do sistema português de fiscalização concreta a intervenção do Tribunal Constitucio- nal faz-se por via de um recurso (o recurso de constitucionalidade), o que pressupõe que o tribunal a quo tenha emitido uma pronúncia sobre as questões que são posteriormente colocadas à decisão desta instância; no caso do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Consti- tucional (LTC), tal pronúncia decorre de um verdadeiro dever de decisão em que fica constituído o tribunal recorrido, na sequência da suscitação da questão de inconstitucionalidade; daí que a suscita- ção da questão em apreço corresponda a um requisito de legitimidade do recorrente constitucional, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. II – A suscitação deve ocorrer antes da prolação da decisão final; uma vez que o poder jurisdicional se esgo- ta com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade. III – No caso dos autos, a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento em que foi arguida a nulidade do acórdão no qual o tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade é questionada – e não, no acórdão em que se limitou a apreciar da nulidade arguida pela ora reclamante –, é manifesto que não foi dado cumprimento ao referido ónus. IV – Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade do preenchimento des- se ónus, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida, sendo necessário que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter ocorrido a suscitação de inconstitucionalidade da norma sindicada durante o processo. Processo: n.º 98/18. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 299/18 De 7 de junho de 2018
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