TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

686 de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. V – Não ocorre seguramente uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade. VI – No caso dos autos, o tribunal a quo limitou-se a proceder à aplicação literal da norma a que se refere o recurso interposto – o artigo 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP) – e, aquando da interposição de recurso, a assistente tinha já necessariamente conhecimento de que a decisão então recorrida era absolutória e, por isso, podia ter perspetivado que, caso o tribunal ad quem entendesse proferir acórdão que confirmasse tal decisão, a aplicação da referida norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP poderia ser convocada. VII – Assim, face a uma aplicação que corresponde ao teor literal da norma em causa não é de dispensar o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, na dimensão normativa que recorrente pretende ver sindicada, impondo-se concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade da norma sindicada durante o processo, pelo que a recorrente carece de legitimidade recursória, falhando um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, inconformada com a sentença proferida em primeira instância, que absolveu os arguidos B. e C. da prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, interpôs recurso, na qualidade de assistente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, além do mais, impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. Também o Ministério Público interpôs recurso da referida sentença, no qual invocou a nulidade da sen- tença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), e impugnou também a decisão proferida sobre a matéria de facto. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de setembro de 2017, julgou improcedentes os referidos recursos, nos termos seguintes (cfr. fls. 14): «Analisando o texto da decisão recorrida, e respetiva fundamentação, entende-se aderir aos fundamentos da mesma, nos termos do disposto no art.º 425.º, n.º 5 do CPP, mantendo a decisão recorrida que se entende ser de confirmar. Decisão: Termos em que acordam, após conferência, em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.».

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