TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

687 acórdão n.º 299/18 Por via de requerimento apresentado em 12 de outubro de 2017, a assistente arguiu a nulidade deste acórdão e colocou a seguinte questão de constitucionalidade (cfr. fls. 15-21): «48.º A entender-se que o Art.º 425.º/5 do CPP pode ser interpretado no sentido que não tem o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, o que só por mera hipótese académica se pondera e, nomeadamente, sobre os pedidos de nulidade e de reapreciação da prova que lhe são suscitados, bastando reme- ter para a fundamentação da decisão recorrida, então, […] 53.º Esta disposição do art.º 425.º/5 do CPP, viola assim o direito de participação do ofendido no processo penal, e o direito do assistente de acesso aos tribunais, e nomeadamente aos tribunais de recurso, e ainda o princí- pio da igualdade na sua vertente da igualdade de armas. […] 58.º Pelo exposto, é inconstitucional o Art.º 425.º/5 do CPP, por violar os Art. os 2.º, 13.º, 20.º/1 e 32.º/7 da Constituição da República Portuguesa.» O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de novembro de 2017, indeferiu a arguição de nulidade, mantendo a decisão anteriormente proferida (cfr. 23-32). 2. Inconformada, a assistente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para fiscalização da constitucionalidade da seguinte norma (cfr. fls. 33): «A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o Art.º 425.º n.º 5 do CPP, na interpretação que lhe foi dada neste processo, nomeadamente no sentido que não tem o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, e nomeadamente, sobre os pedidos de nulidade e de rea- preciação da prova que lhe são suscitados em sede de recurso, bastando tão só remeter para a fundamentação da decisão recorrida. Assim aplicada tal norma viola os Artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º n.º 7 e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade supra referida foi suscitada pela aqui recorrente no âmbito do presente processo, atra- vés do seu requerimento de 12/10/2017.». Por despacho de 21 de dezembro de 2017, o Desembargador Relator não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 35): «Entendo que o recurso interposto o não foi nos termos legalmente exigidos tanto mais que em sede de recla- mação para a conferência se reiterou o que já se havia feito anteriormente – reapreciação da prova uma coisa e aderir aos fundamentos da 1.ª instância porque se analisou o processo e a decisão final não merece reparo. Nesta medida, mantemos que o art. 425.º, n.º 5 CPP não está ferido de inconstitucionalidade, e que a inter- pretação que do mesmo foi feita não está igualmente eivada de qualquer inconstitucionalidade em concreto, como melhor consta da decisão proferida em sede de reclamação para a conferência. Não era exigível que o dever de zelo por parte dos administradores se estendesse à previsão de circulação pelas escadas de incêndio / que não de serviço de terceiro alheio ao prédio, para mais tendo estas sido interditadas pelos Bombeiros um mês antes (cerca de). Assim, não recebo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». 3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 6-10):

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