TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
699 acórdão n.º 365/18 SUMÁRIO: I – A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado por um princípio de “intervenção mínima”, que reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedi- do de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos; em primeiro lugar, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais só deve ser efetuada a final, com a impugnação da própria eleição; em segundo lugar, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a impugnação, junto do Tribunal Constitucional, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, sendo impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral – sendo no contexto dessa impugnação que haverá lugar à sindicância da validade dos atos intercalares desse procedimento. II – No caso aqui em apreciação, o recorrente começou por circunscrever o objeto do seu inconformismo apenas à decisão da Mesa do Congresso de não admissão da lista em que figurava como candidato (ato interlocutório), sem impugnação do ato final de eleição, no qual não esteve sequer presente, dado que optou por abandonar os trabalhos do Congresso; ora, para que esteja aberta a via de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos para o Tribunal Constitucional, é ainda necessário respeitar o requisito previsto no artigo 103.º-C da LTC, que demanda o esgotamento prévio de todos os meios internos a quem se encontra acometida a apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. III – Contudo, o impugnante não contrariou a deliberação da Mesa nos termos estatuídos no Regimento do Congresso Federativo e, ainda menos, o resultado da eleição dos órgãos, dado que optou por aban- donar o congresso e apenas após a sua conclusão e o encerramento dos trabalhos questionou a deci- são da Mesa – já não para o Plenário do Congresso como estabelecido no Regimento do Congresso Julga improcedente ação de impugnação de acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, por a decisão recorrida não se ter efetivamente pronunciado sobre a questão agora submetida ao Tribunal Constitucional. Processo: n.º 499/18. Recorrente: Militante do Partido Socialista. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 365/18 De 3 de julho de 2018
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