TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
7 ÍNDICE GERAL 165 167 189 219 231 Acórdão n.º 232/18, de 2 de maio de 2018 – Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, inter- pretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da Relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa. Acórdão n.º 233/18, de 2 de maio de 2018 – Julga inconstitucional a norma contida no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, ao estatuir sobre os contratos de aquisição de serviços. Acórdão n.º 244/18, de 11 de maio de 2018 – Não julga inconstitucional a norma que con- sidera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribu- nais arbitrais que funcionam no CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa). Acórdão n.º 253/18, de 17 de maio de 2018 – Não julga inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí pre- visto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada. Acórdão n.º 255/18, de 17 de maio de 2018 – Não julga inconstitucionais as normas con- tidas nos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação; não conhecer do objeto do recurso no que respeita às restantes questões de constitucionalidade. 247 Acórdão n.º 294/18, de 7 de junho de 2018 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que determina que, até à aprovação da portaria prevista no n.º 1, são aplicáveis às medidas de incentivo relativas à interioridade as regras estabelecidas na Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, das quais resulta a exclusão da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à atividade económica da agricultura. 291 3 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
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