TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

700 Federativo – mas junto da Comissão de Jurisdição da Federação do Partido Socialista de Braga, que a indeferiu, precisamente, com fundamento na intempestividade e não impugnabilidade do ato; impugnada esta decisão junto da Comissão Nacional de Jurisdição, que constitui a última instância de recurso do Partido, esta confirmou-a, por via do acórdão agora impugnado, devendo a referida decisão manter-se. IV – Vem este Tribunal prolatando jurisprudência no sentido de que não basta que o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para aprecia- ção da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta, sendo necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional; o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos, donde, a teleo- logia da norma impõe a este Tribunal uma intervenção nesta matéria, e exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas pela decisão impugnada. V – Ora, a Comissão Nacional de Jurisdição do PS não chegou a decidir da validade do ato eleitoral em si; diferentemente, limitou-se a julgar intempestiva a impugnação perante si deduzida; confrontado com a decisão da Mesa e com a deliberação do Plenário que confirmou a exclusão da sua lista (por ausência do número necessário de membros suplentes), o impugnante conformou-se, quer com esta decisão interlocutória, quer com os resultados finais divulgados pela Mesa, que se tornaram definitivos porque deles não foi interposto pelo impugnante o competente recurso para o Plenário do Congresso; neste enquadramento, o acórdão que vem a ser proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS não procedeu, por isso mesmo, à sindicância efetiva da regularidade e validade do ato eleitoral, desfecho arrimado, precisamente, na verificação da ausência de pressupostos prévios que impediram o conhe- cimento do mérito da pretensão, dado que a impugnação foi considerada intempestiva e os atos não impugnáveis, e a um tal entendimento nada há a censurar, atentos os normativos internos aplicáveis (artigos 7.º e 14.º do Regimento do Congresso Federativo). Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Jorge António Oliveira Faria, na qualidade de militante n.º 27783 do Partido Socialista (PS), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D, com remissão para os n. os 2 a 8 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), intentar ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, peticionando, a final, a declaração de nulidade do Acórdão n.º 20/18 proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista e, consequentemente, a repetição do XVIII Congresso da Federação do PS de Braga. Para o efeito, em síntese, invocou que, contrariamente ao decidido, a impugnação por si apresentada junto da Comissão de Jurisdição da Federação do Partido Socialista de Braga (da decisão da mesa do Congresso Dis- trital de rejeição da lista que apresentou, do recurso que a mesa apresentou ao Plenário e de todos os atos poste- riores do Congresso Distrital, designadamente da eleição dos membros dos órgãos federativos) foi tempestiva e os atos em causa eram impugnáveis, devendo, por isso, este órgão ter conhecido do mérito da causa.

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