TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

713 acórdão n.º 373/18 António Caeiro Bulhão; o MPT e o seu dirigente, José Inácio Antunes de Faria; o PDA e o seu dirigente, José Francisco Nunes Ventura; o PEV e o seu dirigente, José Luís Teixeira Ferreira; e Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, a quem foi imputada a qualidade de responsável financeiro do PS. 4. Iniciada a discussão em 26 de abril de 2017, foi a mesma suspensa até que se completasse o processo legislativo entretanto desencadeado que veio a culminar na edição da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Nesse âmbito, conforme referido nos trabalhos parlamentares, «o Tribunal Constitucional (...) enviou à Assembleia da República, em 27 de outubro de 2016, um documento no qual suscitava diversos proble- mas, incluindo questões de inconstitucionalidades, relacionadas com (...) o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais» ( Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 55/XIII/3, de 3 de março de 2018, pp. 3-30; p. 3). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Extinção do procedimento contraordenacional 5. Tal como referido pelo Ministério Público, por via dos Acórdãos n. os 14/13 e 281/15, transitados em julgado, foram declarados extintos, respetivamente, os Partidos Políticos Movimento Esperança Portugal (MEP) e Partido Humanista (PH). Esse facto determina, conforme entendimento uniforme do Tribunal, a extinção do procedimento con- traordenacional instaurado contra o Partido, nos termos do artigo 127.º do Código Penal, aplicável por via do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, sendo a extinção das pessoas coletivas (no caso, Partido Político) equipará- vel à morte das pessoas singulares para este efeito (Acórdãos n. os 522/98, 551/00, 288/05, 250/06, 445/06, 294/09, 198/10 e 669/16). 6. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que entrou em vigor em 20 de abril do corrente ano (artigo 10.º), veio alterar, entre outras, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP), e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (LEC), acima referidas, introduzindo, para o que agora releva, profundas modificações quanto à competência para a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e à intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do mesmo regime. Porém, e com precedência relativamente à determinação da lei aplicável à tramitação dos presentes autos, atento o disposto no artigo 7.º da referida Lei, cumpre apreciar da subsistência dos pressupostos em que assenta o procedimento por contraordenação, designadamente no domínio prescricional. Como relatado, aos Partidos Políticos e responsáveis financeiros é imputada pelo Ministério Público responsabilidade contraordenacional por infrações a diversos deveres estipulados na LFP, cuja moldura san- cionatória, seja relativamente aos Partidos Políticos (artigo 29.º, n.º 1, da LFP), seja relativamente às pes- soas singulares (artigo 29.º, n.º 2, da LFP), ultrapassa largamente, no seu limite máximo, o montante de € 49 879,79. É-lhes aplicável, assim, e de acordo com o artigo 27.º, alínea a) , do Regime Geral das Con- traordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante RGCO), o prazo prescri- cional de 5 anos. Esse prazo iniciou-se em 31 de maio de 2010, data da prática das condutas imputadas, correspondente ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias respeitantes ao ano de 2009 [artigos 26.º, n.º 1, da LFP, e 27.º, n.º 1, alínea a), do RGCO]. Por seu turno, nos termos do artigo 22.º da LEC (na sua redação original, vigente no final do mês de maio de 2010), a prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se até emissão do parecer da Entidade

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