TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
714 das Contas e Financiamento Políticos, o que só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do mencionado parecer – 20 dias, de acordo com o artigo 39.º da LEC – e não até esta apresentar parecer, na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo, como aqui aconteceu (cfr. Acórdão n.º 668/16). Ora, por força do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, o prazo de prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Dos preceitos citados resulta, em suma, que o prazo prescricional máximo legalmente estabelecido em matéria de responsabilidade contraordenacional aqui imputada aos Partidos Políticos e respetivos dirigentes, é de sete anos, seis meses e vinte dias. Assim sendo, remontando a consumação dos factos imputados a 31 de maio de 2010, o horizonte pres- cricional foi ultrapassado em 20 de dezembro de 2017, pelo que se impõe, com esse fundamento, declarar extinto o procedimento contraordenacional. III – Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional movido contra os Partidos Políticos Movi- mento Esperança Portugal (MEP) e Partido Humanista (PH), por extinção dos visados; b) Declarar extinto o procedimento contraordenacional movido contra o Bloco de Esquerda (BE), o CDS-Partido Popular (CDS/PP), o Partido da Nova Democracia (PND), o Movimento Mérito e Sociedade (MMS), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Par- tido Comunista Português (PCP), o Partido da Terra (MPT), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o – Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Socialista (PS) e o Partido Pro Vida (PPV), assim como contra Rogério Paulo Moreira, João Rodrigo Pinho de Almeida, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, Francisco José Gomes de Oliveira e Alcino Marcelo da Costa Pinho, José Barão das Neves, Domingos António Caeiro Bulhão, Alexandre Miguel Pereira Araújo, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, José Inácio Antunes de Faria, José Francisco Nunes Ventura, José Luís Teixeira Ferreira, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, Maria Alice Mouta Ribeiro, Manuel da Silva Gonçalves Afonso, Ana Maria Tei- xeira Pinto, Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, Luís Marques Guedes, Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, Luís Filipe Botelho Ribeiro, Luís António Pacheco de Freitas Paiva, Carlos Fernando da Conceição Sousa, Eduardo Joaquim Caeiro Santos Fernandes e Margarida Maria de Bessa Ribeiro e Barros, por decurso do prazo prescricional; e, em consequência, c) Determinar o arquivamento dos presentes autos. Lisboa, 4 de julho de 2018. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de setembro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 522/98, 551/00 e 288/05 estão publicados em Acórdãos, 40.º, 48.º e 62.º Vols., respetivamente.
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