TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

715 acórdão n.º 374/18 SUMÁRIO: I – A competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos Partidos Políticos, que até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – no dia 20 de abril de 2018 – pertencia ao Tribunal Constitucional, passou a ser atribuída à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, incumbindo a este Tribunal, nos termos do novo regime, pronunciar-se apenas em sede de impugna- ção judicial de medidas tomadas na fase administrativa que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, ou de decisões finais proferidas por aquela Entidade. II – A sucessão de regimes processuais ocorrida na pendência dos presentes autos coloca a questão de determinação do regime jurídico que lhe é aplicável, problema que assume a natureza de questão prévia, desde logo por interferir, não só com a competência para julgamento da promoção deduzida pelo Ministério Público, como com a sua eficácia e, bem assim, da eficácia da decisão de verificação e discriminação de irregularidades, proferida no Acórdão n.º 261/15, que julgou prestadas as contas dos partidos políticos relativas ao exercício de 2010. III – A Lei Orgânica n.º 1/2018 consagrou norma transitória, que se aproxima do regime contido no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Penal (CPP) – aplicável subsidiariamente ao processo contraor- denacional na ausência de regulação específica – na medida em que, tal como aquele, estipula a apli- cação imediata da Lei Nova e salvaguarda a validade dos atos realizados na vigência da lei anterior (Lei Velha); todavia, comporta como marca distintiva face ao regime geral contraordenacional, a limitação da aplicação da Lei Nova aos processos ainda não julgados, ao mesmo tempo que, relativamente a todos os trâmites processuais a montante da prolação do ato de julgamento, não comporta qualquer outra ressalva. IV – A escolha da pendência do processo e da prolação de ato de julgamento como momentos determi- nantes da aplicação da Lei Nova ou da Lei Velha coloca, todavia, no quadro em que se move a norma Decide remeter o processo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (processo de fiscalização das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2010). Processo: n.º 568/11 (18/CP). Acórdão ditado para a Ata. ACÓRDÃO N.º 374/18 De 4 de julho de 2018

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