TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL transitória, um problema, que é o de determinar qual a decisão a que alude a norma transitória, atenta a pluralidade de fases e dimensões materiais – autonomamente cognoscíveis – objeto de pronúncia pelo Tribunal, todas comportadas no processo de fiscalização de contas de Partidos Políticos e de Campanhas Eleitorais, tal como estruturado no regime vigente até à modificação operada pela Lei Orgânica n.º 1/2018. V – Até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, para o efeito da apreciação da respetiva «regula- ridade e legalidade», as contas anuais dos partidos políticos deviam ser enviadas ao Tribunal Consti- tucional, até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele a que as contas respeitam, atribuindo a LFP competência ao Tribunal Constitucional, em Plenário, para, em fase de apreciação e «verificação objetiva» das contas que lhe foram submetidas, pronunciar-se num de três sentidos decisórios: i) deci- dir sobre o incumprimento da obrigação de prestação de contas; ou, ii) decidir sobre o cumprimento da obrigação de prestação de contas (sem irregularidades); ou, iii) decidir sobre a prestação de con- tas com «irregularidades apuradas», que deve discriminar; as decisões no sentido do incumprimento da obrigação de prestação de contas e de prestação de contas com apuramento de irregularidades, importam a abertura de uma nova fase, de índole sancionatória, que se inicia com a comunicação dos factos «verificados» ao Ministério Público; apresentada promoção pelo Ministério Público, com vista ao sancionamento de tais factos com coima, compete ao Tribunal Constitucional, no regime da Lei Velha, decidir sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas de partidos políti- cos, apreciando, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos e respetivos dirigentes partidários, assim como das coimas a aplicar. VI – Todos os referidos objetos e sentidos decisórios – cada um a comportar materialmente um julgamento – tiveram lugar no âmbito dos presentes autos de fiscalização das contas partidárias de 2010, apenas não tendo tido lugar o julgamento da promoção movida pelo Ministério Público com referência à responsabilidade contraordenacional atinente às contas prestadas com irregularidades «verificadas»; a decisão do Tribunal no Acórdão n.º 261/15 não operou o esgotamento do objeto (complexo) do processo de fiscalização das contas dos Partidos Políticos relativas ao ano de 2010, persistindo, a deter- minar a pendência do processo, o chamamento do Tribunal a exercer a sua competência sancionatória quanto às irregularidades que, dentre as dadas como «verificadas» no Acórdão n.º 261/15, moveram o Ministério Público a promover a aplicação de coima aos responsáveis contraordenacionais, à face do ordenamento que disciplina o financiamento partidário. VII – Enquanto a finalidade da primeira fase do processo de fiscalização visa assegurar o controlo do cum- primento da lei, quer no que respeita às obrigações contabilísticas, quer no que respeita às obrigações substantivas impostas ao financiamento dos partidos, a fase sancionatória que lhe suceda, dirige-se, diferentemente, a efetivar a responsabilização pela prática das contraordenações eventualmente come- tidas nesse âmbito; o elemento normativo processo pendente, estatuído na norma transitória contida no artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, não pode deixar de comportar o sentido de pendência do procedimento contraordenacional, abrangendo os casos em que o julgamento sobre essa matéria não teve lugar até à data da entrada em vigor da Lei Nova. VIII– Esta conclusão, alicerçada nos elementos gramatical e sistemático da interpretação, surge reforçada pelo elemento racional ou teleológico, dada a abundância e concludência dos fatores que depõem no sentido de que o fim visado pelo legislador da Lei Orgânica n.º 1/2018 foi o de remover as fortes dúvidas de constitucionalidade que incidiam sobre o regime até então vigente, dúvidas essas dirigidas
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