TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
719 acórdão n.º 374/18 a) A extinção do procedimento contraordenacional em relação ao Partido Político Movimento Espe- rança Portugal (MEP), face à declaração de extinção do partido constante do Acórdão n.º 14/13, de 9 de janeiro de 2013 (com efeitos reportados a 12 de dezembro de 2012), transitado em julgado; b) A condenação em coima dos seguintes Partidos Políticos, pelo cometimento de contraordenações, todas punidas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Finan- ciamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante LFP; igualmente, quando sem outra indicação, referimo-nos à redação anterior à Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril): – Bloco de Esquerda (BE), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – CDS-Partido Popular (CDS/PP), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido da Nova Democracia (PND), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido Comunista Português (PCP), por infração aos deveres previstos no artigo 12.º, n. os 1 e 2, da LFP; – Partido da Terra (MPT), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), por infração aos deveres previstos nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido Liberal Democrata (PLD), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido Nacional Renovador (PNR), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido Social Democrata (PPD/PSD), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; – Partido Socialista (PS), por infração aos deveres previstos nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n. os 1 e 2, da LFP; – Partido Pro Vida (PPV), por infração ao dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP; c) A condenação em coima das seguintes pessoas singulares, por terem participado pessoalmente, na qualidade de responsáveis financeiros, na infração imputada ao respetivo Partido, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da LFP: – Rogério Paulo Moreira, responsável financeiro do BE; – José Lino Fonseca Ramos, responsável financeiro do CDS/PP; – Luís Manuel Martins Correia, responsável financeira do extinto MEP; – Joel Filipe de Almeida França Viana, responsável financeiro do PND – Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, responsáveis financeiros do PCP; – José Inácio Antunes de Faria, responsável financeiro do MPT; – José Luís Teixeira Ferreira, responsável financeiro do PEV; – Maria do Rosário O’Neill Mendes Esquível Fernandes, Joaquim Carlos Mendes Castanheira, Harish Bhatt e Miguel Filipe Rocheta Rua de Almeida Carvalho, responsáveis financeiros do PLD; – José de Almeida e Vasconcelos e Pinto-Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Alexandra Ginja, Maria Isabel Carvalho Coutinho e Joaquim Jorge Casimiro Baptista dos Santos, responsáveis financeiros do PNR; – José Manuel de Matos Rosa, responsável financeiro do PPD/PSD; – Jaime José Parente Pinheiro de Freitas, responsável financeiro do PS; e – Luís Filipe Botelho Ribeiro, Luís António Pacheco de Freitas Paiva, Carlos Fernando da Con- ceição Sousa, Eduardo Joaquim Caeiro Santos Fernandes e Margarida Maria de Bessa Ribeiro e Barros, responsáveis financeiros do PPV.
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