TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

720 3. À Promoção não responderam os partidos políticos PND, MPT e respetivos responsáveis financeiros, PLD e PNR, tendo respondido todos os demais visados. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Questão prévia: Lei Orgânica n.º 1/2018 4. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, entrada em vigor no passado dia 20 de abril (artigo 10.º), procedeu à alteração, entre outras, da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e Campanhas Eleitorais e da Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, introduzindo, para o que agora releva, um novo regime de fiscalização das contas dos Partidos Políticos, com destaque para a profunda modificação da competência do Tribunal Constitucional para apreciação e julgamento das infra- ções contraordenacionais previstas em tais diplomas. Com efeito, a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos Partidos Políticos, que até então pertencia ao Tribunal Constitucional, passou a ser atribuída à Entidade das Contas e Finan- ciamentos Políticos [artigo 9.º, n.º 1, alínea d) , da Lei Orgânica n.º 2/2015, de 10 de janeiro, na redação vigente, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018], incumbindo a este Tribunal, nos termos do novo regime, pronunciar-se apenas em sede de impugnação judicial de medidas tomadas na fase administrativa que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, ou de decisões finais proferidas por aquela Entidade [artigos 9.º, alínea e) , e 103.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018]. A sucessão de regimes processuais ocorrida na pendência dos presentes autos coloca a questão de deter- minação do regime jurídico que lhe é aplicável, problema que assume a natureza de questão prévia, desde logo por interferir, como se verá, não só com a competência para julgamento da promoção deduzida pelo Ministério Público, como com a sua eficácia e, bem assim, da eficácia da decisão de verificação e discrimina- ção de irregularidades, proferida no Acórdão n.º 261/15 (cfr. ponto 16 , infra ). 5. O legislador cuidou de regular, na Lei Orgânica n.º 1/2018, a aplicação no tempo do regime proces- sual que introduziu: dispõe o artigo 7.º que a Lei Nova (LN) se aplica «aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior». Consagrou-se, desse modo, norma transitória, que se aproxima do regime contido no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Penal (CPP) – aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional na ausência de regulação específica, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO), constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – na medida em que, tal como aquele, estipula a aplicação imediata da LN e salvaguarda a validade dos atos realizados na vigência da lei anterior (Lei Velha ou LV). Comporta, todavia, como marca distintiva face ao regime geral contraordenacio- nal, a limitação da aplicação da LN aos processos ainda não julgados, ao mesmo tempo que, relativamente a todos os trâmites processuais a montante da prolação do ato de julgamento, não comporta qualquer outra ressalva, fundada na situação processual dos vários sujeitos processuais, ou na harmonia e unidade dos vários atos do processo, como decorre das alíneas a) e b) do n.º 2 do referido artigo 5.º do CPP. A escolha da pendência do processo e da prolação de ato de julgamento como momentos determinantes da aplicação da LN ou da LV coloca, todavia, no quadro em que se move a norma transitória, um problema, que é o de determinar qual a decisão a que alude a norma transitória, atenta a pluralidade de fases e dimen- sões materiais – autonomamente cognoscíveis – objeto de pronúncia pelo Tribunal, todas comportadas no

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