TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

721 acórdão n.º 374/18 processo de fiscalização de contas de Partidos Políticos e de Campanhas Eleitorais), tal como estruturado no regime vigente até à modificação operada pela Lei Orgânica n.º 1/2018. Vejamos, centrando a atenção na apreciação de contas anuais partidárias, objeto dos presentes autos, notando, em todo o caso, que a apreciação da questão no âmbito do processo de fiscalização das contas de campanhas eleitorais não comporta diferenças significativas. 6. De acordo com o artigo 14.º da LFP, «as receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos nos artigos 12.º da mesma lei». Este, sob a epígrafe «regime contabilístico», enuncia, por seu lado, o princípio de que «os partidos políticos devem possuir con- tabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei» (n.º 1). Para o efeito da apreciação da respetiva «regularidade e legalidade», até à entrada em vigor da Lei Orgâ- nica n.º 1/2018, as contas anuais deviam ser enviadas ao Tribunal Constitucional, até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele a que as contas respeitam (artigos 23.º, n. os 1 e 3, da LFP e 25.º da LEC). Foi o que sucedeu nos presentes autos, tendo sido remetidas a este Tribunal as contas dos partidos políticos Bloco de Esquerda (BE), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Portugal pro Vida (PPV). Outros partidos políticos, registados no Tribunal Constitucional em 31 de dezembro de 2009, não o fizeram. Tomando tais factos, decorre das disposições conjugadas dos artigos 29.º, 32.º, 33.º e 34.º da LFP, a atribuição de competência ao Tribunal Constitucional, em Plenário, para, em fase de apreciação e «verifi- cação objetiva» das contas que lhe foram submetidas, pronunciar-se num de três sentidos decisórios, a que correspondem pressupostos distintos, saber: i) decidir sobre o incumprimento da obrigação de prestação de contas, nos termos dos artigos 29.º e 32.º, n.º 1, alínea a), da LEC; ou, ii) decidir sobre o cumprimento da obrigação de prestação de contas (sem irregularidades), nos termos do artigo 32.º, n. os 1, alínea b) , e 2, da LEC; ou, iii) decidir sobre a prestação de contas com «irregularidades apuradas», que deve discriminar, nos termos do artigo 32.º, n. os 1, alínea c) , e 3, da LEC. As decisões no sentido do incumprimento da obrigação de prestação de contas e de prestação de contas com apuramento de irregularidades, importam a abertura de uma nova fase, de índole sancionatória, que se inicia com a comunicação dos factos «verificados» ao Ministério Público «para este promover o que entender relativamente à omissão em causa» (artigo 29.º, n.º 3) ou, quanto às irregularidades discriminadas, «para que este possa promover a aplicação da respetiva coima» (artigo 32.º, n.º 4). Apresentada promoção pelo Ministério Público, com vista ao sancionamento de tais factos com coima, compete ao Tribunal Constitucional, no regime da LV, decidir sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas de partidos políticos, apreciando, em plenário, do sancionamento ou não dos partidos políticos e respetivos dirigentes partidários, assim como das coimas a aplicar (artigo 34.º da LEC). Cabe assinalar que todos os referidos objetos e sentidos decisórios – cada um a comportar materialmente um julgamento – tiveram lugar no âmbito dos presentes autos de fiscalização das contas partidárias de 2010. Apenas não teve lugar o julgamento da promoção movida pelo Ministério Público com referência à respon- sabilidade contraordenacional atinente às contas prestadas com irregularidades «verificadas». Assim, através do Acórdão n.º 393/11, o Tribunal proferiu decisão sobre o incumprimento da obrigação de prestação de contas, comunicando ao Ministério Público, nos termos do artigo 29.º da LEC que o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) estavam sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o haviam feito. E, promovida pelo Ministério Público a aplicação de coima, o Tribunal, através do Acórdão n.º 87/12, transitado em julgado, condenou

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=