TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

722 o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 15 000; o Secretário-Geral do PPM, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, pela prática da  € contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 3000; o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pela prática da contraor- denação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 12 000; e o membro do Comité Central do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 3000. Prosseguiram os autos para apreciação das contas apresentadas à verificação do Tribunal, tendo sido pro- ferido o Acórdão n.º 261/15. Nos termos relatados, esse aresto comporta os dois outros sentidos decisórios previstos no artigo 32.º LEC: julgou prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b) , da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas anuais de 2010 apresentadas pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Partido Humanista (PH) e pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); e julgou pres- tadas, com as irregularidades que discriminou, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c) , e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas de 2010 prestadas pelo Bloco de Esquerda (BE), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista Português (PCP), MPT – Partido da Terra (MPT), Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), Partido Liberal Democrata (PLD), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Partido Pro Vida (PPV). Porém, essa decisão, como se disse, não operou o esgotamento do objeto (complexo) do processo de fiscalização das contas dos Partidos Políticos relativas ao ano de 2010. Persiste, a determinar a pendência do processo, o chamamento do Tribunal a exercer a sua competência sancionatória quanto às irregularidades que, dentre as dadas como «verificadas» no Acórdão n.º 261/15, moveram o Ministério Público a promover a aplicação de coima aos responsáveis contraordenacionais, à face do ordenamento que disciplina o financia- mento partidário. Efetivamente, o procedimento contraordenacional, previsto nos artigos 103.º-A da LTC e 32.º n.º 4, da LEC, enquadrado, como se viu, no processo de prestação de contas dos partidos políticos, não deixa por isso de assumir um objeto próprio e uma finalidade exclusiva. Enquanto a finalidade da primeira fase do processo de fiscalização visa assegurar o controlo do cumprimento da lei, quer no que respeita às obrigações contabilísticas, quer no que respeita às obrigações substantivas impostas ao financiamento dos partidos, a fase sancionatória que lhe suceda, dirige-se, diferentemente, a efetivar a responsabilização pela prática das contraordenações eventualmente cometidas nesse âmbito. Desse modo, o elemento normativo processo pendente, estatuído na norma transitória contida no artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, não pode deixar de comportar o sentido de pendência do procedimento contraordenacional, abrangendo os casos em que o julgamento sobre essa matéria não teve lugar até à data da entrada em vigor da Lei Nova. 7. Esta conclusão, alicerçada nos elementos gramatical e sistemático da interpretação, surge reforçada pelo elemento racional ou teleológico, dada a abundância e concludência dos fatores que depõem no sentido de que o fim visado pelo legislador da Lei Orgânica n.º 1/2018 foi o de remover as fortes dúvidas de consti- tucionalidade que incidiam sobre o regime até então vigente, dúvidas essas dirigidas justamente à dimensão sancionatória que ainda se encontra pendente de julgamento. Com efeito, essa motivação surge destacada na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª, da autoria de um grupo de deputados do PSD, PS, PCP, BE e PAN, na origem da Lei Orgânica n.º 1/2018 ( Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 43/XIII/3, de 19 de dezembro de 2017, pp. 38-113; a atividade parlamentar sobre tal Projeto de Lei pode ser consultada em http://www.parlamento.pt/Actividade- Parlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41976) . Logo aí é dito que:

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