TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
87 acórdão n.º 319/18 SUMÁRIO: I – O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, veio reunir e sistematizar num único diploma a regulação relativa à matéria da segurança contra incêndio em edifícios – que, até à sua entrada em vigor, se encontrava dispersa por vários diplomas avulsos, não havendo uniformidade, especificamen- te, no respeitante às qualificações dos autores de projetos, planos e estudos em matéria de segurança contra incêndio em edifícios –, tendo revogado inúmeros diplomas que anteriormente, de forma dispersa e heterogénea, versavam sobre esta matéria. II – O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, veio, ab initio , regular a responsabilidade pela elaboração de projetos de SCIE, no n.º 1, e de medidas de autoproteção, no n.º 2; no n.º 3, estabelecia que a «ANPC [Autoridade Nacional de Proteção Civil] dev[ia] proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e planos de SCIE referidos nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC»; o Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, veio introduzir diversas alterações no regime contido no artigo 16.º, todas no sentido do aumento das exigências para a elaboração de projetos de SCIE e de medidas de autoproteção. III – O artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, abrange não apenas a liberdade de escolha da profissão, mas também a de exercício; embora o direito de escolher livremente a profissão admita ser restringido, tais restrições encontram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, devendo constar de lei parlamentar ou, em alternativa, de decreto-lei autorizado pela Assembleia da República. IV – Tanto o n.º 1 como o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na versão atualmente em vigor – a que resulta da redação do Decreto-Lei n.º 224/2015 – estabelecem condições para a prática Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n. os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de seguran- ça contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária. Processo: n.º 188/17. Requerente: Provedor de Justiça. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 319/18 De 20 de junho de 2018
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