TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

88 de determinados atos – projetos de SCIE e medidas de autoproteção, respetivamente –, restringindo ainda mais um acesso já desde a versão originária do Decreto-Lei n.º 220/2008 limitado a arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, inscritos nas ordens profissionais respetivas; com o Decreto-Lei n.º 224/2015, passou a exigir-se certificação de especialização relativamente a edifícios e recintos classificados em categorias de risco anteriormente não abrangidas, e isto quer para a elaboração de projetos de SCIE, quer de medidas de autoproteção. V – O Decreto-Lei n.º 224/2015 veio limitar ainda mais o universo das pessoas habilitadas a exercer a atividade em questão; ou seja, algumas pessoas que, ao abrigo do disposto na versão originária do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, estavam habilitadas a elaborar projetos de SCIE e medidas de autoproteção, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 224/2015, deixaram de o estar, pelo que estamos perante uma limitação à liberdade de escolha e exercício da profissão, nos termos em que esta se encontra protegida no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, sendo irrelevante para os efeitos desta disposição constitucional determinar se em causa está a escolha ou o exercício de uma profissão: o exercício da profissão de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico, pois ambas as vertentes se encontram protegidas pelo artigo 47.º, n.º 1. VI – Na medida em que configuram uma restrição a um direito, liberdade e garantia, as normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, encontram-se sujeitas ao regime estabelecido no artigo 18.º da Constituição, nomea- damente na parte em que este, no n.º 2, se refere ao princípio da proporcionalidade; independente- mente desse juízo material, impõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição que as normas em questão constem de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei por esta autorizado; ora, o Decreto-Lei n.º 224/2015 foi emitido ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, ou seja, no âmbito da competência legislativa primária do Governo; deste modo, as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação efetuada pelo Decreto- -Lei n.º 224/2015, constituem, da parte do Governo, uma invasão da competência legislativa da Assembleia da República, sendo organicamente inconstitucionais. VII – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma determina a repristi- nação das normas que ela haja revogado; por conseguinte, uma eventual declaração de inconstitucio- nalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, determinaria a repristinação da sua versão originária, pelo que importa averiguar se nessa versão tais normas também padecem de inconstitucionalidade orgânica. VIII – Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008 não havia um regime único relativo à segurança contra incêndio em edifícios, mas inúmeros diplomas parcelares, aplicáveis a diferentes tipos de edifícios e recintos e não havia uniformidade em relação às habilitações a exigir para a elaboração de projetos, pla- nos e estudos em matéria de segurança contra incêndio em edifícios; em todo o caso, não se estabelecia, como requisito geral para a elaboração de planos de SCIE, relativamente a determinadas categorias de risco, a inscrição na Ordem dos Arquitetos, na Ordem dos Engenheiros ou na então denominada Asso- ciação Nacional dos Engenheiros Técnicos, nem uma certificação de especialização a atribuir por essas ordens profissionais; do mesmo modo, não se previa, como requisito geral para a elaboração de medidas de autoproteção, relativamente a determinadas categorias de risco, a inscrição nas ordens profissionais referidas, nem a indicação, por parte destas, dos técnicos especializados para o efeito.

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