TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
109 acórdão n.º 444/18 SUMÁRIO: I - Existe coincidência entre a norma apreciada no Acórdão n.º 297/18, da 2.ª Secção – que julgou inconstitucional a norma «segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo», extraída «do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurí- dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio (com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril)», por «violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Consti- tuição» –, e a que é objeto do presente processo. II - Acompanhamos, in casu , a fundamentação daquele aresto, considerando estarmos perante uma con- trapartida devida ao Tribunal de Contas pelos serviços por este praticados, no âmbito da sua compe- tência de fiscalização prévia, tendo como causa e justificação a prestação de tal serviço, pelo que os emolumentos consagrados na norma objeto do presente processo têm natureza de taxa. III - Tendo em consideração essa classificação do tributo em causa como taxa, é de considerar aplicável ao presente processo, com as devidas adaptações, a conclusão do Acórdão n.º 297/18 de que a inexistên- cia de um limite máximo no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, tem como consequência a sua inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. Julga inconstitucional a norma que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. Processo: n.º 1329/17. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 444/18 De 2 de outubro de 2018
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