TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, por decisão de 21 de abril de 2017, conce- deu visto à resolução autorizadora de um aumento do capital social da Sociedade A., S.A., no valor global de € 37 647 714,94, tendo sido liquidados, pela concessão do referido visto, emolumentos no valor de € 37 647,71, a satisfazer pela mencionada sociedade, ao abrigo do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b) , e 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETdC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril. Inconformada, a Sociedade A., S.A., recorreu da decisão emolumentar para o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, requerendo a anulação dos emolumentos liquidados. Por acórdão de 19 de setembro de 2017, decidiu aquele Tribunal: « a) Recusar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolu- mentos do Tribunal de Contas no processo de fiscalização prévia n.º 4/2017-SRMTC, que concedeu visto pré- vio ao ato de conversão dos mútuos em realização e aumento de capital da sociedade recorrente, por manifesta desproporcionalidade na aplicação à situação em concreto, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto, anulando o valor do emolumento titulado pelo docu- mento emitido no processo n.º 4/2017-SRMTC citado; c) Fixar os emolumentos devidos pela concessão do visto prévio no referido processo em 50 vezes o VR». 2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), «na parte em que recusou, por inconstitucio- nalidade material do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Con- tas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e Lei n.º 3-B, de 14 de abril, por violação do princípio da proporcionalidade vertido no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fls. 81). A Sociedade A., S.A., interpôs também recurso de constitucionalidade do referido acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, pedindo, a final, que seja «julgada inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETdC) por fixar o valor dos emolumentos com base no valor do ato que se fiscaliza previamente permitindo que se atin- jam valores manifestamente desproporcionados ao ato de fiscalização prévia, por violar o disposto no artigo 18.º da CRP» (cfr. fls. 82-85). 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público aderiu à conclusão alcançada pelo tribunal a quo, no sentido da inconstitucionalidade, concluindo o seguinte (fls. 135-140): «(…) 48. Ao interpor este recurso, requereu o Ministério Público ao Tribunal Constitucional, a pronúncia sobre a inconstitucionalidade do “artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico de Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e Lei n.º 3-B, de 14 de abril”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=