TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no n.º 2, do artigo 18.º, do Texto Fundamental (como o fazem os decisores “ a quo ”), quer o retiremos do seu artigo 2.º, ou, inclusivamente, o deduzamos de ambos. 58. É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que tange ao apuramento da ocorrência da violação deste princípio constitucional – da proporcionalidade – em matéria de tributação judicial, tem oscilado entre a abordagem exclusivamente normativa dos fundamentos das decisões recorridas e a ponderação normativa não insensível aos efeitos das concretizações normativas de tais decisões sobre a integridade do referido princípio constitucional. 59. Acontece que, no caso que nos ocupa, quer nos limitemos a avaliar estaticamente a interpretação normativa que constituiu “ ratio decidendi ” da decisão recorrida – de acordo com a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com cri- térios nele previstos sem qualquer limite máximo –, quer decidamos apreciar a dinâmica da sua aplicação no caso concreto, consubstanciada na imputação do valor de 37 647.71 € (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e um cêntimos), a título de emolumentos, à Sociedade A., S.A., numa situação em que é reconhe- cido pelo próprio Tribunal de Contas que o emolumento “(…) parece claro que, no caso concreto (e é este apenas que está em causa), uma relação calibrada ou proporcional entre a atividade levada cabo pelo Tribunal de Contas na sua atividade de fiscalização prévia e o valor que é devido [pelo] utilizador desse serviço”, sempre teremos que concluir pela ocorrência da violação, não só geral e abstratamente mas, igualmente, individual e concretamente, do subprincípio da proibição do excesso e, consequentemente, do princípio constitucional da proporcionalidade. 60. Concordando, pois, nesta dimensão, com o teor da douta decisão recorrida, não poderemos, ainda assim, deixar de convocar, mais uma vez, a jurisprudência constitucional produzida sobre esta matéria, invocando as solu- ções que, no que aos parâmetros violados concerne, foram acolhidas pelo Tribunal Constitucional. 61. Efetivamente, perante casos similares ao presente, o Tribunal Constitucional, fundamentando os seus jul- gamentos de inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas respeitantes aos critérios de fixação de valores de taxas devidas pela prestação de serviços de justiça, tem apelado, não só à ocorrência da violação do princípio da proporcionalidade, mas, igual e concomitantemente, à violação do princípio do direito de acesso aos tribunais. 64. Em face do acabado de explanar, há que concluir que, no caso vertente, a interpretação normativa do dis- posto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aplicada nos autos, segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com critérios nele previstos sem qualquer limite máximo, se revela violadora, conjugadamente, dos princípios constitucionais da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, e do direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 63. Por força do exposto, e concordando com o teor da douta decisão impugnada, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, julgando materialmente inconstitucional a inter- pretação normativa do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, desaplicada nos autos». Alegou também a recorrente Sociedade A., S.A., tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 101-102): « A) O artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio) ao fixar os emolumentos devido em processo de fiscalização prévia quanto a outros atos ou contratos em 1 %o do respetivo valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR, estabelece como único critério para fixar o valor desses emolumentos uma correspondência com o valor do contrato ou ato que se sujeita a visto prévio. B) Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas em processo de fiscalização prévia são taxas porque são uma prestação pecuniária, coativa e bilateral, exigida a favor de entidade que exerce funções ou tarefas públicas a

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