TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

113 acórdão n.º 444/18 beneficiários ou fautores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas sem carácter sancionatório. C) A fixação dos valores das taxas está sujeita aos princípios de proporcionalidade e equivalência jurídica que resultam do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. D) A Constituição da Republica, no desenvolvimento do que se preceitua no n.º 2 do artigo 18.º, impõe um cri- tério de “proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – referindo-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos exces- sivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destine.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/08, de 23-12-2008) E) “O juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há de estribar sempre – como se disse no Acórdão n.º 187/01 – em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do excesso.” F) Ora o critério fixado naquele preceito do RJETC não corresponde ao equilíbrio entre as prestações realizadas pelas entidades públicas e as correspondentes contraprestações exigidas aos destinatários, tanto mais que não fixa qualquer limite máximo para esse valor. Pelo exposto deve ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) por fixar o valor dos emolumentos com base no valor do ato que se fiscaliza previamente sem qualquer limite máximo permitindo que se atinjam valores manifestamente desproporcionados ao ato de fiscalização prévia, por violar o disposto no artigo 18.º da CRP». 4. Notificado para contra-alegar, o Ministério Público remeteu para a posição assumida nas respetivas alegações (fls. 143). A Sociedade A., S.A., não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.  No caso dos autos, o tribunal a quo determinou «Recusar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas» (cfr. alínea a) da decisão do acórdão de 19 de setembro de 2017 do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, fls. 77). 6. A primeira questão que se coloca, a este propósito, é a correta delimitação da norma que será objeto do presente julgamento de fiscalização de constitucionalidade. Nas suas alegações, o Ministério Público aponta como objeto da desaplicação pelo tribunal a quo a «dimensão normativa do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e con- tratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com critérios nele previstos sem qualquer limite máximo» (cfr. n.º 49 das alegações do Ministério Público, fls. 135). A recorrente Sociedade A., S.A., por seu turno, aponta para o «artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio) ao fixar os emolumentos devido em processo

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