TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de fiscalização prévia quanto a outros atos ou contratos em 1 % do respetivo valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do valor de referência (VR), estabelece como único critério para fixar o valor desses emolumentos uma correspondência com o valor do contrato ou ato que se sujeita a visto prévio» (cfr. alínea a) das conclusões da recorrente, fls. 101). Essencial, quanto a este aspeto, é a norma efetivamente desaplicada pela decisão recorrida. O tribunal a quo, confrontado com a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, por violação dos princípios da proporciona- lidade e da equivalência jurídica, considerou que «um processo de fiscalização prévia relativamente a atos e contratos de valor considerável implica, em regra, a aplicação de regras e procedimentos mais complexos do que os de valor mais baixo e um conjunto de verificações e cuidados mais extenso, tanto em termos jurídicos como financeiros, o que acarreta custos mais elevados» e que «reconhecendo o Tribunal Constitucional que o visto remove um obstáculo e origina uma utilidade para o utente, e sendo esse o valor ou preço contratual uma das medidas dessa utilidade ou benefício, uma permilagem desse valor parece ajustar-se a essa dimensão do emolumento e respeitar o princípio da equivalência jurídica» (cfr. n.º 50 do acórdão de 19 de setembro de 2017 do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, fls. 70). Concluiu, pois, quando a esse ponto que «o critério consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETdC não é, por si só, inconstitucional ou inválido» (cfr. n.º 54 do mesmo acórdão, fls. 71). No entanto, o tribunal reconheceu que «os problemas de constitucionalidade de soluções deste tipo decorrem, (…) da ausência de limites máximos ao regime de tributação crescente em função [do valor da ação], ignorando a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação des- proporcionados às ações de elevado valor que assumam uma tramitação reduzida» (cfr. n.º 52 do mesmo acórdão, fls. 70). Assim, depois de proceder a uma análise da complexidade da tramitação do processo, o tribunal entendeu que o valor dos emolumentos «não representa, no caso concreto, uma relação calibrada ou proporcional entre a atividade levada a cabo pelo Tribunal de Contas na sua atividade de fiscalização prévia, a utilidade que dela retira o seu beneficiário e o valor que lhe é pedido» (cfr. n.º 64 do mesmo acórdão, fls. 74), concluindo «não [existir] no atual quadro normativo dos emolumentos devidos no Tribunal de Contas pelo exercício de fiscalização prévia um limite máximo para esses emolumentos (apenas existe um limite mínimo) nem uma possibilidade legal que permita ao Tribunal efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual desproporção da tributação» (cfr. n.º 65 do mesmo acórdão, fls. 74). Identifica, nesse aspeto, uma inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. 7. A redação do artigo 5.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas é a seguinte: «Artigo 5.º Emolumentos 1 – Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes: a) Atos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3‰ do VR; b) Outros atos ou contratos: 1‰ do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR. 2 – (…). 3 – (…).» A definição do que deve ser considerado VR, para estes efeitos, consta do artigo 2.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, correspondendo «ao índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o imediatamente superior».
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