TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
115 acórdão n.º 444/18 8. Atendendo à dimensão normativa resultante deste conjunto de preceitos desaplicada pelo tribunal a quo, podemos concluir que a norma objeto de fiscalização é, assim, aquela que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. b) Do mérito 9. Sobre esta mesma questão normativa o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronun- ciar no Acórdão n.º 297/18, da 2.ª Secção. Este aresto julgou inconstitucional a norma «segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo», extraída «do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio (com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril)», por «violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição». Existe, assim, uma coincidência entre a norma apreciada nesse aresto e a que é objeto do presente processo. 10. No Acórdão n.º 297/18, o Tribunal começou por determinar «qual a natureza jurídica dos emolu- mentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia, tendo em atenção a classificação tripartida das diversas categorias de tributos entre impostos, taxas e contribuições financeiras a favor das entidades públicas» (ponto 6 do Acórdão n.º 297/18). Analisando o regime jurídico aplicável e a caracteri- zação dos tributos, o Tribunal Constitucional considera, «liminarmente», «que é de afastar a possibilidade de os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia serem reconduzidos à categoria de contribuições financeiras, enquanto tertium genus de receitas fiscais» (ponto 7 do Acórdão n.º 297/18). Prosseguindo a sua análise do regime o Tribunal conclui que os emolumentos, «de acordo com os cri- térios seguidos pela jurisprudência constitucional, (…) revestirão a natureza de taxa» (ponto 8 do Acórdão n.º 297/18). Refere, a este propósito, dois outros arestos do Tribunal Constitucional, ambos da 2.ª Secção, em que essa classificação tinha sido alcançada: o Acórdão n.º 200/01, «em que estavam em causa emolumen- tos previstos no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, devidos em processos de contas», e o Acórdão n.º 336/02, «no que respeita aos emolumentos previstos no § 2.º do artigo 6.º da Tabela de Emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, pela concessão de “visto” em quaisquer contratos não abrangidos pelo artigo anterior, a pagar pela parte que contrata com o Estado». O Acórdão n.º 297/18, de seguida, considera o «entendimento firmado nesta jurisprudência a respeito da natureza jurídica dos emolumentos» como «transponível para o caso dos autos» pois «também no caso dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia [concretamente, os que se encontram previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC], está em causa a prestação de um serviço concreto, cujo custo é suportado, por quem dele beneficia». Acompanhamos, in casu , esta fundamentação e a sua conclusão, considerando, deste modo, estarmos perante uma contrapartida devida ao Tribunal de Contas pelos serviços por este praticados, no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, tendo como causa e justificação a prestação de tal serviço, pelo que os emolumentos consagrados na norma objeto do presente processo têm natureza de taxa. 11. Tendo em consideração essa classificação do tributo em causa como taxa, o Acórdão n.º 297/18 aprecia a constitucionalidade da norma objeto do processo, referindo do seguinte modo:
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